Caro sebas, boa tarde.
Se denunciar a 31 Dezembro 2013:
1. Caso não tenha gozado as férias correspondentes ao ano de trabalho (2013) - 20 dias - terá direito a gozá-las e a receber o respetivo/proporcional subsídio.
2. Se já gozou uma parte dos 20 dias a que tem direito ficam por receber o restante número de dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio.
3. Se já gozou a totalidade dos dias de férias a que tinha direito em 2013 - 20 dias - e recebeu o respetivo/proporcional subsídio, então não receberá mais nada.
Se denunciar a 31 Janeiro 2014 "ganha" mais 2 dias de férias e o respetivo/proporcional subsídio. Ou seja, a 1 Janeiro 2014 "ganha" 22 dias de férias, mas sendo que se despede no final do 1º mês completo de trabalho, e que isso acontece no ano seguinte ao da contratação, sendo 2014 o ano de rescisão contratual, apenas poderá contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto.
Em matéria de contabilização de dias de férias ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html