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Direitos na Cessação de Contrato de Trabalho

Direitos na Cessação de Contrato de Trabalhofoi criado por alexandrat

14 Ago. 2013 13:12 #8959
Boa tarde,

Gostava de ter um esclarecimento sobre os direitos de um trabalhador na cessação de contrato. Já li outros tópicos, mas continuo com a mesma dúvida...

Assim, considerando que:
O trabalhador se encontrava em 2012 com um contrato de trabalho a termo certo por 6 meses;
Gozou em Abril/2012 (pela 2ª renovação) 12 dias de férias e recebeu o subsídio de férias proporcional;
Gozou em Outubro/2012 (pela 3ª renovação) 12 dias de férias e recebeu o subsídio de férias proporcional;
Em Novembro/2012 passou a efectivo.

Em 1 Jan 2013 adquiriu direito a férias do ano transato e gozou 6 dias de férias até Agosto.
Apresentou carta de demissão, cumprindo aviso prévio de 60 dias, cessando contrato em 30 Agosto 2013.

Terá direito a receber no final do contrato:
Remuneração de Agosto
+ 10 dias férias não gozadas 2013
+ 1/8 Subsídio Férias 2013
+ 1/8 Subsídio Natal 2013

+ Subsídio Férias 2012 ?
+ 22 dias férias 2012 ?
A dúvida prende-se nestes 2 "itens" pois no ano passado já gozou férias e recebeu o respectivo subsídio...

Agradeço antecipadamente a vossa atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos na Cessação de Contrato de Trabalho

20 Ago. 2013 15:44 #9000
Caro/a alexandrat, boa tarde.

Vamos verificar "as contas" às férias assumindo renovações contratuais automáticas com duração de 6 meses e com início em Novembro 2010:

Contrato inicial - Nov 2010 a Abr 2011
1ª renovação - Mai 2011 a Out 2011
2ª renovação - Nov 2011 a Abr 2012
3ª renovação - Mai 2012 a Out 2012
Contratação sem termo a partir de Nov 2012.

Assim, no ano da contratação teria direito a 4 dias de férias, a gozar até ao fim do respetivo ano. Em Janeiro 2011, este trabalhador teria ganho direito a 22 dias de férias que poderia gozar a partir de Novembro 2012, uma vez que entrou na empresa em Novembro do ano anterior e só então teria um ano de trabalho completo, o que lhe conferiria direito às férias. Em Janeiro 2012 ganharia, novamente, mais 22 dias de férias (com majoração de 3 dias se não tivesse faltado no ano anterior), a gozar até 30 Abri 2013. Em Janeiro 2013 ganharia mais 22 dias de férias (sem majoração: retirada por alteração ao Código do Trabalho em vigor) que poderia gozar até 30 Abril 2014 se, entretanto, não houvesse rescisão contratual. Havendo rescisão contratual, no ano da demissão o trabalhador deve contabilizar novamente 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto e respetivos subsídios de férias.

Uma vez que as férias não foram gozadas da forma descrita, terá de verificar o que foi, efetivamente, gozado e quando, e, assim, poder verificar porque está o empregador a acrescer os 2 itens em causa.

Ver artigo sobre "Contabilização de dias de férias" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por alexandrat no tópico Direitos na Cessação de Contrato de Trabalho

20 Ago. 2013 17:27 #9012
Cara Beatriz,
Boa tarde.

Obrigada pelo esclarecimento.

Se percebi bem, a contabilização deveria ter sido:
ano contratação = 4 dias
Jan11 = 22 dias
Jan12 = 22 dias + 3
Jan13 = 22 dias
Jan14 = 16 dias [proporcional ao trabalhado até Agosto13]

Está correcta esta interpretação?

No link que refere, indica que "Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias por despedimento, deve contabilizar-se o total de dias de férias a que tem direito na duração total do contrato e descontar o total de dias de férias que gozou ao longo do contrato".

Portanto, se somar o nº de dias acima e subtrair os dias gozados, será o verdadeiro n.º de férias a receber?

Relativamente ao subsídio de férias será também o correspondente ao que está mencionado acima, correcto?

Muito obrigada pela ajuda.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos na Cessação de Contrato de Trabalho

21 Ago. 2013 14:53 #9023
Caro/a alexandrat, boa tarde.

Sim, a interpretação está correta, sendo que admitimos que a "fórmula" de "contabilizar o total de dias de férias e descontar o total de dias de férias gozadas" é uma forma de facilitar o cálculo das férias em crédito. Poderá utilizar a mesma "fórmula" relativamente ao subsídio de férias, uma vez que já terá recebido oo montante relativo aos dias de férias gozados, faltando apenas receber o proporcional aos dias de férias em crédito.

Respondido por alexandrat no tópico Direitos na Cessação de Contrato de Trabalho

21 Ago. 2013 15:18 #9025
Cara Beatriz,

Mais uma vez agradeço a atenção dispensada e ajuda no esclarecimento desta dúvida.

Cumprimentos,
Alexandra
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