Cara cmfdl, bom dia.
Na situação que nos descreve, pensamos poderem aplicar-se os artigos 143 e 145 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Sugerimos-lhe que imprima o referido email (com datas, remetente e destinatários bem visíveis) e que o leve, juntamente com o seu contrato de trabalho e com a carta de despedimento a um advogado, à ACT ou ao Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa (poderá encontrar contactos e morada em
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral
).
Relativamente ao pagamento de valores em dívida, os mesmos devem ser pagos até ao último dia de vigência do contrato, assim como deve ser entregue o formulário 5044 para que possa requerer o subsídio de desemprego. Se está a gozar as férias relativas ao tempo de contratação e por motivos de despedimento, deveria receber o valor total relativo ao gozo de férias antes de iniciar o seu gozo.