Cara tixina, boa tarde.
Estas situações são arriscadas, sair sem receber é (quase sempre) sinal de chatice, como já percebeu!
Então vejamos: o empregador é obrigado a fazer a comunicação de despedimento por escrito, cumprindo um prazo de aviso prévio (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho.html#gsc.tab=0
) e pagando aquilo que tem em dívida para com o trabalhador até ao último dia de contrato. No rigor da lei, o dinheiro que o empregador paga no despedimento deveria estar disponível para o trabalhador até ao último dia de prestação de serviço.
O que lhe sugerimos: envie uma carta (1) para o empregador a solicitar o pagamento dos valores em dívida (2) até uma determinada data, avisando que (se considerar adequado), caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT (3) ou no Tribunal de Trabalho da área de domicílio da empresa (4).
Se não houver cumprimento ou caso haja qualquer tipo de resposta insatisfatória (como seja o "se ele quiser pode-me pagar tudo aquilo a que tenho direito,em prestações no periodo de 12 meses mas para eu estar descansada que não o ia fazer", o que não pode!), sugerimos-lhe que cumpra mesmo a queixa... se não o fizer, já sabe quem fica prejudicada!
(1) datada, registada e com aviso de receção, da qual guarda uma fotocópia depois de assinar
(2) os que faltem, especificamente enumerados, subtraindo o que ele já lhe pagou
(3) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
(4) contactos e moradas em
justica.gov.pt/Servicos/Pedir-mediacao-laboral