Caro Miguel, bom dia.
O cálculo dos valores de compensação por caducidade de contrato deve incluir todo o período de prestação de serviço, desde o início do primeiro contrato e até ao final do termo de qualquer uma das suas renovações. Quanto aos duodécimos de subsídio de Natal e Férias, se já os recebeu, não terá agora direito a recebê-los (novamente).
Atenção, a carta que recebeu faz referência a artigos do Código do Trabalho que reportam à Lei 99/2003 de 27 Agosto que aprova o Código do Trabalho e não à Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e que está, atualmente, em vigor, com as respetivas alterações efetuadas posteriormente.
Assim, a denúncia do seu contrato deveria ser feita com referência ao
artigo 344 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)*, sendo que o que está em vigor relativamente a cálculo de compensação por caducidade de contrato não são os "três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração do contrato" que vêm mencionados na carta que recebeu, mas sim "20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade" descritos no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Desta forma, diríamos que a carta que recebeu não é "válida", sendo que poderá atuar de uma de duas formas, sendo sua a opção: ou avisa o empregador que não está a utilizar a legislação correta para que ele possa corrigir a carta e as formas de cálculo da compensação; ou, simplesmente, lhe diz que não reconhece a validade da carta, sendo esta nula, e prepara-se para ficar durante mais 6 meses ao serviço da empresa.
* que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html