Caro elkefro, boa tarde.
Quanto à questão dos subsídios, a resposta é afirmativa. Tendo estado ao serviço durante o mês completo de Janeiro 2013, tem direito a contabilizar esse período para efeitos de cálculo desta parcela do valor global de compensação por caducidade de contrato.
Quanto à formação, assumimos que por "C. T." se refira ao Código do Trabalho. O artigo 137 que refere reporta, efetivamente, à formação profissional do trabalhador com contratação a termo certo, mas está incluído no anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 Agosto. O atual Código do Trabalho (em vigor, com alterações), aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (e que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), refere-se a esta matéria no artigo 131, respeitante a "Formação contínua".
Em particular, o número 2 do artigo 131 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), diz que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.". Assim, dando-lhe desde já razão e pedindo desculpas pela nossa falha, terá que calcular os devidos proporcionais desta parcela para incluir no cálculo global do valor de compensação por caducidade de contrato.