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Cessação do contrato de trabalho por caducidade
- Eric
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Tarde!
Gostaria que me esclarecessem uma dúvida.
Iniciei um contrato de trabalho de 1 ano, no dia 18 de Janeiro 2010 e este contrato foi renovado 2 vezes. Ou seja estou na empresa quase a 3 anos.
Hoje dia 18 de Dezembro de 2012, recebi uma carta registada da empresa a dizer que o meu contrato de trabalho irá cessar por caducidade no próximo dia 17 de Janeiro de 2013.
Isto significa que estou no fundo de desemprego a partir do dia 17 de Janeiro não é?
A empresa tem o direito de iniciar outro contrato a termo comigo?
Obrigado.
Gostaria que me esclarecessem uma dúvida.
Iniciei um contrato de trabalho de 1 ano, no dia 18 de Janeiro 2010 e este contrato foi renovado 2 vezes. Ou seja estou na empresa quase a 3 anos.
Hoje dia 18 de Dezembro de 2012, recebi uma carta registada da empresa a dizer que o meu contrato de trabalho irá cessar por caducidade no próximo dia 17 de Janeiro de 2013.
Isto significa que estou no fundo de desemprego a partir do dia 17 de Janeiro não é?
A empresa tem o direito de iniciar outro contrato a termo comigo?
Obrigado.
Respondido por Eric
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação do contrato de trabalho por caducidade
18 Dez. 2012 17:03 - 07 maio 2023 20:21 #6611
Caro Eric, boa tarde.
Os contratos a termo certo podem ser renovados até 3 vezes, o que significa que o trabalhador pode cumprir até 4 períodos contratuais consecutivos: o do contrato inicial + 3 renovações (por períodos idênticos ou não, caso em que deve haver adendas ao contrato inicial que informem da alteração dos prazo de duração do contrato).
Não há necessidade de "iniciar outro contrato a termo" consigo, uma vez que o seu contrato inicial pode ainda ser renovado mais uma vez, até 17 Janeiro 2014, ou ser objeto de uma renovação extraordinária (como explicado em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html ).
No entanto, havendo vontade ou necessidade de fazer um "novo" contrato, deve salvaguardar que este "novo" contrato explica que já tem X anos de trabalho na empresa (antiguidade) para, em caso de despedimento posterior, vir a ter direito à indemnização proporcional à soma dos anos todos de trabalho para esta empresa, e não apenas a partir do "novo" contrato.
Tendo recebido a comunicação de não renovação de contrato, ou seja, confirmando-se a caducidade do mesmo, então a sua situação a partir de 18 Janeiro 2013 é a de desempregado involuntário, tendo direito a requerer o subsídio de desemprego à Seg. Social. A partir dessa data, e durante os 90 dias consecutivos que se seguem, deve dirigir-se à Seg. Social para requerer as prestações as prestações de desemprego ou ao Centro de Emprego da sua área de residência para inscrever-se e requerer as prestações de desemprego (ver informação mais detalhada em www4.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ).
Os contratos a termo certo podem ser renovados até 3 vezes, o que significa que o trabalhador pode cumprir até 4 períodos contratuais consecutivos: o do contrato inicial + 3 renovações (por períodos idênticos ou não, caso em que deve haver adendas ao contrato inicial que informem da alteração dos prazo de duração do contrato).
Não há necessidade de "iniciar outro contrato a termo" consigo, uma vez que o seu contrato inicial pode ainda ser renovado mais uma vez, até 17 Janeiro 2014, ou ser objeto de uma renovação extraordinária (como explicado em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/984-ren...e-10-de-janeiro.html ).
No entanto, havendo vontade ou necessidade de fazer um "novo" contrato, deve salvaguardar que este "novo" contrato explica que já tem X anos de trabalho na empresa (antiguidade) para, em caso de despedimento posterior, vir a ter direito à indemnização proporcional à soma dos anos todos de trabalho para esta empresa, e não apenas a partir do "novo" contrato.
Tendo recebido a comunicação de não renovação de contrato, ou seja, confirmando-se a caducidade do mesmo, então a sua situação a partir de 18 Janeiro 2013 é a de desempregado involuntário, tendo direito a requerer o subsídio de desemprego à Seg. Social. A partir dessa data, e durante os 90 dias consecutivos que se seguem, deve dirigir-se à Seg. Social para requerer as prestações as prestações de desemprego ou ao Centro de Emprego da sua área de residência para inscrever-se e requerer as prestações de desemprego (ver informação mais detalhada em www4.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ).
Ultima edição : 07 maio 2023 20:21 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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