Caro/a AMT, bom dia.
Mesmo antes de 1990 a regra de que "qualquer contrato deve ser feito em número igual às partes interessadas, sendo assinadas todas as cópias por todas as partes e entregue uma a cada parte que assina" seria aplicável. O trabalhador tem direito à sua cópia assinada do contrato, e assinada por si e pelo empregador. Não é apenas "estranho", é sobretudo ilegal que não lhe tenham dado uma cópia assinada do contrato, ou de qualquer outro documento que assinou. Não é que se duvide do conteúdo do contrato/documento que assinou, é de lei que lhe seja entregue uma cópia. Atenção que não é uma fotocópia, mas sim um documento duplicado assinado.