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Incumprimento de Contrato de Trabalho

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    Incumprimento de Contrato de Trabalho

    16 Nov. 2012 21:09
    #6358
    Boa noite, gostaria de esclarecer a minha situação laboral:
    tenho um contrato de trabalho , onde está escrito que trabalho de 2ª a 6ª feira (10h às 19h), com uma determinada categoria profissional. Tenho isenção de horário (25%). Após, 3 meses de ter entrado na empresa, alegando dificuldades financeiras, mudaram-me as funções para uma categoria profissional inferior. O ordenado baixou, fiquei sem carro da empresa. Nada assinei, por boa fé e para não ficar no desemprego aceitei o novo desafio; foi um acordo verbal. Entretanto, o contrato renovou e foi-me enviada uma carta a dizer que tinha sido renovado.Não mencionando as condições actuais. Posso rescindir por justa causa? Se sim, tenho direito ao subsidio de desemprego? Os horários que practico actualmente incluem noites e fins de semana.
    Obrigado e aguardo o vosso feedback.

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    Re: Incumprimento de Contrato de Trabalho

    19 Nov. 2012 17:00 - 21 Jan. 2024 17:39
    #6368
    Caro/a cris, boa tarde.

    O contrato que prevalecerá, em qualquer questão legal, é o primeiro, aquele que está escrito e que ambas as partes assinaram e que foi renovado. É verdade que os acordos verbais têm validade, mas havendo um documento escrito, é este que prevalece. A "palavra" não se pode "comprovar", a escrita é "preto no branco".

    Assim, face à legislação laboral em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), tanto o empregador como o trabalhador não estão a cumprir o que foi acordado.

    O empregador porque paga menos do que o acordado, não atribuiu ao trabalhador os benefícios acordados entre as partes (nomeadamente, o carro) e porque permite que um trabalhador preste serviço fora do horário de trabalho contratado.

    O trabalhador porque é cúmplice numa situação em que o contrato de trabalho não está a ser cumprido e que o desfavorece profundamente, tendo "aceite verbalmente" as alterações ao mesmo e que, sobretudo, não está a cumprir o horário de trabalho contratado.

    Quanto a "rescindir por justa causa", a resposta é afirmativa, mas sugerimos-lhe fortemente que consulte um advogado antes de o fazer porque o seu caso é, no mínimo, "complicado". Se não houver uma EXCELENTE DEFESA dos seus argumentos, poderá vir a enfrentar o despedimento sem direito a indemnização ou subsídio de desemprego.
    Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:39 por Pedro Ferreira.

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    C Autor do tópico
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    Re: Incumprimento de Contrato de Trabalho

    20 Nov. 2012 00:30
    #6372
    Boa noite,
    Obrigada pela ajuda. Entretanto, fui informada via telefone que vou ser alvo de extinção de posto de trabalho. Devo aceitar pacificamente? O cálculo para o acerto de contas é sobre o valor que consta no contrato ou o real? Terei de abandonar logo o posto de trabalho, quando me entregarem a carta?
    Agradeço resposta urgente.

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    Re: Incumprimento de Contrato de Trabalho

    26 Nov. 2012 14:51
    #6415
    Cara cris, boa tarde.

    O despedimento por extinção de posto de trabalho é uma decisão do empregador e, em princípio, não é contestável. O empregador decide já não precisar de um trabalhador porque o tipo de funções que ele exerce já não se enquadram no âmbito da gestão da empresa.

    Ele não pode contratar outro trabalhador para o exercício de funções idênticas ou similares com a mesma categoria profissional ou designação de função após um despedimento com estas características.

    O cálculo para "acerto de contas" deve ser feito com base no valor da remuneração descrita em contrato e não inclui quaisquer subsídios ou complementos da remuneração, ou seja, é feito com base no salário base.

    A carta que comunica a extinção de posto de trabalho, deve incluir a data a partir da qual tem efeito, ou seja, a data em que cessa a relação laboral, sendo que, até essa data deve exercer as suas funções normalmente, cumprindo o contrato.

    Se tiver direito ao gozo de férias (e a receber o respetivo subsídio), o empregador deve informá-la de quando se iniciam as suas férias, que goza ainda durante a vigência do contrato, durante o prazo de aviso prévio (prazo entre a receção da carta e o término do contrato).

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