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Despedimento - Nuno
- Beatriz Madeira
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Sou proprietário de empresa de Camionagem e tenho um empregado que iniciou o trabalho em janeiro/12 e terminou em maio/12 aquando lhe informei por escrito que dispensava os seus serviços. Fizemos as continhas todas e estava tudo bem até que após lhe terem ilucidado, veio reclamar que não poderia ter sido despedido já que nunca assinou o contrato pelo que era considerado efetivo!!!! É assim e o patrão nao pode fazer nada? Tem direito a quantos meses de sub. férias e de natal em 5 meses de trabalho? Obrigado
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Caro Nuno, boa tarde.
O trabalhador que não tem um contrato escrito, ou seja, que está ao serviço sem que haja um documento que regula a relação laboral (o contrato), é considerado efetivo após decorridos 90 dias de período experimental, que é o que se aplica aos trabalhadores em geral.
Estes trabalhadores podem ser despedidos, como qualquer outro trabalhador que tenha um contrato de trabalho sem termo (escrito e assinado), desde que haja cumprimento dos procedimentos adequados ao processo de despedimento.
Se o informou por escrito que pretendia denunciar o contrato com 30 dias de aviso prévio face à data em que pretendia que o trabalhador cessasse funções e lhe pagou o que era devido, não há como o trabalhador refutar o despedimento. Caso não tenha havido cumprimento dos 30 dias de aviso prévio, deve pagar ao trabalhador a diferença entre os dias de aviso prévio, neste caso 30 dias, e os dias que efetivamente cumpriu de aviso prévio.
Quanto aos direitos do trabalhador em caso de despedimento, veja a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
O trabalhador que não tem um contrato escrito, ou seja, que está ao serviço sem que haja um documento que regula a relação laboral (o contrato), é considerado efetivo após decorridos 90 dias de período experimental, que é o que se aplica aos trabalhadores em geral.
Estes trabalhadores podem ser despedidos, como qualquer outro trabalhador que tenha um contrato de trabalho sem termo (escrito e assinado), desde que haja cumprimento dos procedimentos adequados ao processo de despedimento.
Se o informou por escrito que pretendia denunciar o contrato com 30 dias de aviso prévio face à data em que pretendia que o trabalhador cessasse funções e lhe pagou o que era devido, não há como o trabalhador refutar o despedimento. Caso não tenha havido cumprimento dos 30 dias de aviso prévio, deve pagar ao trabalhador a diferença entre os dias de aviso prévio, neste caso 30 dias, e os dias que efetivamente cumpriu de aviso prévio.
Quanto aos direitos do trabalhador em caso de despedimento, veja a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Respondido por Beatriz Madeira
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