Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

despedi-me a que tenho direito

despedi-me a que tenho direitofoi criado por profile

10 Out. 2012 18:57 #5897
Boas, gostaria que me esclarecessem uma duvida.
Em Março de 2011 comecei a trabalhar numa empresa com um contrato dem termo, em em 1 de Janeiro de 2012 entrei de Baixa até ao dia de hoje.
Ora em Julho mandei a minha carta de despedimento, a dar 30 dias de aviso, agora queria saber o que tenho direito a receber, uma vez que acho que tenho direito a 22 dias de ferias vencidos a 1 de Janeiro mais as ferias deste ano e os proporcionais de subsidio de ferias e natal.

Obrigado
Miguel

Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedi-me a que tenho direito

11 Out. 2012 16:17 - 25 Mar. 2024 20:21 #5914
Caro Miguel, boa tarde.

O trabalhador que se despede tem direito a receber os dias de férias não gozados e o respetivo subsídio, o proporcional do subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês) e o subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês). Mais informação sobre esta matéria em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html


No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias anuais, e que goza apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho a não ser que haja um acordo diferente com o empregador.


Refere que a sua baixa inicia a 1 Janeiro 2012, o que é equivalente a não estar a "trabalhar" nesse dia, sendo que, por isso, não "ganha" os 22 dias de férias. Apenas vencem os dias de férias dos trabalhadores que se encontram a "trabalhar" a 1 Janeiro 2012.


O que acontece quando o trabalhador tem uma baixa prolongada (superior a 30 dias) ou no ano de denúncia de contrato, é que as férias são contabilizadas da mesma forma que no ano da contratação, como explicámos em cima.


Vejamos, então, ao que tem direito, assumindo que iniciou funções a 1 Março 2011:

2011
Férias: 10 meses de trabalho x 2 dias/mês = 20 dias férias + subsídio proporcional
Natal: 10 meses de trabalho = 10/12 de subsídio

2012
Férias: 0 meses = 0 férias
Natal: 0 meses = 0 subsídio


Relativamente ao subsídio de férias e de Natal de 2012, por ser o ano da baixa, poderá requerer junto da Segurança Social as "prestações compensatórias" como pode confirmar no Guia Prático Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes .


Para confirmar as informações que lhe damos, nomeadamente em relação a 2012, poderá ligar para o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
Ultima edição : 25 Mar. 2024 20:21 por Pedro Ferreira.

Respondido por profile no tópico despedi-me a que tenho direito

11 Out. 2012 18:37 #5933
Boa tarde Beatriz.

Agradeço pela resposta, mas infelizmente houve um erro da minha parte uma vez que a baixa começou a dia 10 e não a dia 1 de Janeiro como tinha referido.

Fui admitido a dia 18 de Março.

É que o meu patrão diz que só tinha direito a ferias após 1 ano de trabalho, apesar de ter gozado no ano anterior 17 dias e já ter recebido o subsidio de natal referente ao ano anterior, e agora nas contas finais o subsidio de ferias relativo a 9 meses.

A minha questão é não teria de receber também subsidio e as férias relativas a este ano?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedi-me a que tenho direito

12 Out. 2012 11:51 #5946
Caro Miguel, bom dia.

Vamos, então, refazer as contas:

2011 (Início de funções 18 Março)
Férias: 9 meses + 12 dias de trabalho x 2 dias/mês = 19 dias férias + subsídio proporcional
Natal: 9 meses + 12 dias de trabalho = 9/12 + 12 dias de subsídio

2012 (Início baixa 10 Janeiro)
Férias: Estando a trabalhar no dia 1 Janeiro 2012, "ganha" direito aos 22 dias de férias. No entanto, 2012 trata-se do ano em que denuncia o seu contrato de trabalho após baixa prolongada, o que significa que apenas tem direito aos dias de férias correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado, ou seja, 5 dias, a primeira semana de Janeiro, assumindo que trabalha apenas em dias úteis, o que equivale a 3 horas de férias. É isso que deve receber, mais o respetivo/proporcional subsídio.
Natal: Tem direito a receber o proporcional a 5 dias úteis de trabalho.

No que respeita ao "só tinha direito a ferias após 1 ano de trabalho", o que acontece é que, no ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias anuais, que goza apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho (e não 1 ano como lhe diz o empregador). No segundo ano de trabalho é que o trabalhador apenas pode gozar as férias a partir da data equivalente à que foi contratado no ano anterior. No seu caso, se tudo tivesse corrido "normalmente", gozaria os 22 dias de férias a partir de 18 Março 2012.

Respondido por Nvil no tópico despedi-me a que tenho direito

13 Out. 2013 15:10 #9525
Despedi-me tinha um contrato de 6 meses não assinado resultante de outro anterior de 6 meses, Avisei com 15 dias de antecedência como está no contrato por carta que tenho assinada pelo meu chefe. Pedi para tirar esses dias de férias disse-me que sim. Pagaram-me o ordenado desse mês e nunca mais me disseram nada relativamente a outro dinheiro a receber. Já enviei carta registada e nada. Não me respondem.
Nunca houve registo da assiduidade ou pontualidade.
Contactei o ACT dizem-me para contactar o Tribunal do trabalho. Mas eu estou fora do país e isso implica custos?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedi-me a que tenho direito

16 Out. 2013 15:05 #9546
Caro/a Nvil, boa tarde.

À partida, o contacto com o Tribunal de Trabalho não comporta quaisquer custos, sendo que lhe é designado um advogado que o auxilia gratuitamente na constituição do seu processo.

Para saber os contactos do Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa, cujos contactos poderá encontrar a partir de www.citius.mj.pt/Portal/ContactosTribunais.aspx

Uma vez que está fora do país, poderá vir a ter os inerentes custos de comunicações, seja por carta ou telefónicas, sendo que não sabemos dizer-lhe até que ponto contactos efetuados por outras vias (sem custos, e-mail ou skype, por exemplo) são admissíveis ou rápidos.
Tempo para criar a página: 0.325 segundos