Caro/a Sete-Luas, boa tarde.
Respondemos às suas questões pela mesma ordem:
1) Estes 60 dias são dois meses ou são 60 dias úteis? Os 60 dias são consecutivos e convém contar os 60 dias seguidos para certificar-se qual a data em que terminaria, efetivamente, a relação laboral.
2) Por rescisão de contrato por parte do trabalhador, efectuam-se descontos para Segurança Social e/ou IRS? Atualmente, e pensamos que não tenha havido alterações ao disposto em 2011, apenas se encontra sujeito a tributação, em sede de IRS, o montante atribuído a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho na parte que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a tributação auferidas nos últimos 12 meses pelo sujeito passivo de IRS, multiplicado pelo número de anos ou frações de antiguidade.
3) A remuneração-base para indemnizar a empresa é o vencimento-base, no meu caso 485€ x 2 meses? A resposta é afirmativa, as contas são sempre feitas com base na remuneração base.
4) Suponhamos que amanhã apresento a carta de demissão, que entrará em vigor no dia seguinte (não se cumprindo o aviso prévio de 60 dias): a empresa é obrigada a pagar-me:
- Subsídio de natal (por exemplo: 630€/12meses = 52,5€x7meses = 367,5€)?
- Subsídio de férias por gozar (por exemplo: 28,72€x10dias = 287,20€)?
- Subsídio de férias não gozadas (por exemplo: 28,72€x10dias = 287,20€)?
- Subsídios de turno, de Domingo e de alimentação, bem como o abono por falhas, ficam excluídos, já que, ao rescindir contrato, eles deixam de existir, certo? Ou são pagos percentualmente, por exemplo, pelos quinze dias que trabalhei eles serão incluídos? A empresa deve pagar-lhe os valores relativos a férias não gozadas e respetivo subsídio, assim como subsídio de Natal proporcional aos meses/dias trabalhados no ano em que cessa o contrato. Os outros subsídios que refere devem ser pagos de forma percentual/proporcional ao tempo trabalhado em cada mês.
Nesta matéria sugerimos-lhe a leitura dos seguintes artigos:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html