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Despedimento - Rita Correia
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Boa noite a minha questao e a seguinte, eu comecei a trabalhar num guest house no dia 1 de maio, nao me foi dado contracto mas foi-me feito os descontos, mas entretanto tomei a decisao que me queria despedir, a minha questao e quantos dia tenho que dar a minha patroa? quais as obrigacoes que tenho para com ela? e ela comigo?
muito obrigado desde ja pela vossa atencao
Estou a 2 meses a trabalhar nas limpezas de uma guest house, mas entretanto decedi despedir-me, mas gostaria de saber quantos dias tenho que dar a minha patroa? Obrigado
muito obrigado desde ja pela vossa atencao
Estou a 2 meses a trabalhar nas limpezas de uma guest house, mas entretanto decedi despedir-me, mas gostaria de saber quantos dias tenho que dar a minha patroa? Obrigado
Os seguintes utilizadores Agradeceram: RitaCorreia
Respondido por Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento - Rita Correia
11 Jul. 2012 17:44 - 22 Ago. 2023 18:25 #5177
Cara Rita Correia, boa tarde.
Por não ter qualquer contrato escrito, a sua situação laboral é equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo (efetivo). Assim, encontrando-se em período experimental de 90 dias que se aplica à generalidade dos trabalhadores, não tem qualquer obrigatoriedade de cumprimento de prazo de aviso prévio.
No caso que apresenta, sugerimos a leitura dos artigos 111 a 114, em especial este último que diz respeito à "Denúncia do contrato durante o período experimental", do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Por não ter qualquer contrato escrito, a sua situação laboral é equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo (efetivo). Assim, encontrando-se em período experimental de 90 dias que se aplica à generalidade dos trabalhadores, não tem qualquer obrigatoriedade de cumprimento de prazo de aviso prévio.
No caso que apresenta, sugerimos a leitura dos artigos 111 a 114, em especial este último que diz respeito à "Denúncia do contrato durante o período experimental", do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 22 Ago. 2023 18:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- RitaCorreia
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Muito obtigado.
Ja agora ela tem que me pagar alguma coisa ha mais para alem do ordenado, como por exemplo sub. de ferias e natal?
Ja agora ela tem que me pagar alguma coisa ha mais para alem do ordenado, como por exemplo sub. de ferias e natal?
Respondido por RitaCorreia
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Cara Rita, bom dia.
O empregador tem que lhe pagar a remuneração relativa ao tempo trabalhado mais férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal.
Veja o tem direito a receber em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
O empregador tem que lhe pagar a remuneração relativa ao tempo trabalhado mais férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal.
Veja o tem direito a receber em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Respondido por Beatriz Madeira
- RitaCorreia
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Muito tarde, hoje foi o meu ultimo dia de trabalho e a minha patroa apenas me pagou o ordenado, e deu-me os recibos relativios aos 3 meses de trabalho e diz que nao tenho direito a nenhum subsidio, o que faco agora?
Respondido por RitaCorreia
- Beatriz Madeira
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Cara Rita, boa tarde.
Um primeiro passo será escrever uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar o pagamento de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal correspondente aos meses trabalhados (calculado de forma proporcional). Deve, na carta, indicar um prazo que considere razoável e indicar as vias pelas quais o pagamento poderá ser feito (explo: transferência bancária com indicação de NIB ou cheque para a morada que indicar). Se considerar necessário ou adequado, indique igualmente que, em caso de incumprimento do prazo de pagamento previsto, a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho será notificada e serão cobrados juros de mora.
Um primeiro passo será escrever uma carta registada e com aviso de receção para o empregador a solicitar o pagamento de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal correspondente aos meses trabalhados (calculado de forma proporcional). Deve, na carta, indicar um prazo que considere razoável e indicar as vias pelas quais o pagamento poderá ser feito (explo: transferência bancária com indicação de NIB ou cheque para a morada que indicar). Se considerar necessário ou adequado, indique igualmente que, em caso de incumprimento do prazo de pagamento previsto, a ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho será notificada e serão cobrados juros de mora.
Respondido por Beatriz Madeira
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