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Pagamentos de faltas justificadas e subsídios
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde,
Gostaria de colocar as seguintes questões.
Tenho uma funcionaria que lhe fiz um contrato de 6 meses, terminou o prazo e não renovei, quando acertei contas tive que pagar para alem de ferias, sub ferias e natal mais dois dias por cada mês de trabalho.
A lei obriga-me a pagar estes dois dias?
Gostaria de saber qual o artigo que me obriga ou que não.
Outra questão, os meus funcionários quando vão ao medico para consulta pessoais ou dos filhos, costumo lhe pagar todo o tempo, sei que são faltas justificadas, mas são justificadas renumeradas ou só justificadas?
Obrigados pela atenção
Gostaria de colocar as seguintes questões.
Tenho uma funcionaria que lhe fiz um contrato de 6 meses, terminou o prazo e não renovei, quando acertei contas tive que pagar para alem de ferias, sub ferias e natal mais dois dias por cada mês de trabalho.
A lei obriga-me a pagar estes dois dias?
Gostaria de saber qual o artigo que me obriga ou que não.
Outra questão, os meus funcionários quando vão ao medico para consulta pessoais ou dos filhos, costumo lhe pagar todo o tempo, sei que são faltas justificadas, mas são justificadas renumeradas ou só justificadas?
Obrigados pela atenção
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamentos de faltas justificadas e subsídios
04 Ago. 2010 16:43 #508
A informação que a trabalhadora lhe transmitiu está correcta. A alínea 2 do artigo 344 do Código do Trabalho diz que "Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.". Este valor deve, efectivamente, ser pago, para além das "contas" que refere, relativamente a férias, subsídio de férias e de Natal.
Quanto às faltas, de acordo com a alínea 2 do artigo 249 do Código do Trabalho, "São consideradas faltas justificadas: (...) d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente (...), doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; (...)". A alínea 2 do artigo 255 do Código do Trabalho diz que "Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (...)". Isto significa que as faltas são justificadas (quando motivadas por "doença" , em que se incluem as deslocações ao médico, seja por motivos pessoais ou familiares) mas não são remuneradas, a não ser que o empregador decida de forma diferente. Os trabalhadores devem apresentar justificativo de falta passado pela instituição da saúde a que se deslocaram para ter a sua falta justificada junto do empregador. Relativamente a faltas, consultar o Código do Trabalho, nos artigos 248 a 257.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Quanto às faltas, de acordo com a alínea 2 do artigo 249 do Código do Trabalho, "São consideradas faltas justificadas: (...) d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente (...), doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; (...)". A alínea 2 do artigo 255 do Código do Trabalho diz que "Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; (...)". Isto significa que as faltas são justificadas (quando motivadas por "doença" , em que se incluem as deslocações ao médico, seja por motivos pessoais ou familiares) mas não são remuneradas, a não ser que o empregador decida de forma diferente. Os trabalhadores devem apresentar justificativo de falta passado pela instituição da saúde a que se deslocaram para ter a sua falta justificada junto do empregador. Relativamente a faltas, consultar o Código do Trabalho, nos artigos 248 a 257.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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