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Contrato de trabalho - de Sandra
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Trabalho numa empresa há 13 anos e para a semana vou receber a carta de despedimento por rescisão do posto de trabalho.
Gostaria de saber quais os meus direitos e o que tenho a receber?
Caso arranje outro emprego, por exemplo, daqui a 1-20 dias se perco direitos ou tenho direito à indemnização?
Atenciosamente
Gostaria de saber quais os meus direitos e o que tenho a receber?
Caso arranje outro emprego, por exemplo, daqui a 1-20 dias se perco direitos ou tenho direito à indemnização?
Atenciosamente
Respondido por Pedro Ferreira
- Pedro Ferreira
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Bom dia
Caso seja despedida por extinção de posto de trabalho porque o empregador está em situação económica difícl e não me pagar tudo o que me deve, posso ir pedir os créditos , mais tarde, aquando da insolvência da empresa?
Se arranjar emprego 15-20 dias após o despedimento, não perco direitos de indemnização?
Caso seja despedida por extinção de posto de trabalho porque o empregador está em situação económica difícl e não me pagar tudo o que me deve, posso ir pedir os créditos , mais tarde, aquando da insolvência da empresa?
Se arranjar emprego 15-20 dias após o despedimento, não perco direitos de indemnização?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de trabalho - de Sandra
25 Nov. 2011 07:10 - 25 Nov. 2011 21:50 #2989
Cara Sandra,
Um trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho, ou outros motivos, tem sempre direito à indemnização, mesmo que comece a trabalhar noutra empresa no dia seguinte ao término do contrato.
Para saber ao que tem direito, consulte o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Se for despedida por extinção de posto de trabalho tem direito a requerer as prestações de desemprego nos 90 dias subsequentes à data do despedimento. Para poder fazê-lo deve pedir ao empregador que lhe dê o formulário 5044 da Segurança Social preenchido (atenção que o motivo do despedimento deve estar assinalado corretamente).
No caso do empregador lhe ficar a dever dinheiro, o gestor de insolvência, caso esta venha a ser pedida, deverá encarregar-se dos procedimentos legais para que sejam pagos os valores em dívida. Não poderá haver nunca garantia de pagamento.
O que a aconselhamos a fazer é consultar um advogado, assim, poderá tirar as suas dúvidas mais diretamente e ficar a saber o que pode e como pode fazer para vir a receber o dinheiro.
Um trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho, ou outros motivos, tem sempre direito à indemnização, mesmo que comece a trabalhar noutra empresa no dia seguinte ao término do contrato.
Para saber ao que tem direito, consulte o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Se for despedida por extinção de posto de trabalho tem direito a requerer as prestações de desemprego nos 90 dias subsequentes à data do despedimento. Para poder fazê-lo deve pedir ao empregador que lhe dê o formulário 5044 da Segurança Social preenchido (atenção que o motivo do despedimento deve estar assinalado corretamente).
No caso do empregador lhe ficar a dever dinheiro, o gestor de insolvência, caso esta venha a ser pedida, deverá encarregar-se dos procedimentos legais para que sejam pagos os valores em dívida. Não poderá haver nunca garantia de pagamento.
O que a aconselhamos a fazer é consultar um advogado, assim, poderá tirar as suas dúvidas mais diretamente e ficar a saber o que pode e como pode fazer para vir a receber o dinheiro.
Ultima edição : 25 Nov. 2011 21:50 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Bom dia e muito obrigado pelas V/s prontas respostas.
Tenho uma dúvida: o que querem dizer que não haverá nunca garantia de pagamento? Quer dizer que o capital social da empresa pode não chegar para para os créditos em´dívida? Quanto tempo poderei esperar, desde a extinção do posto de trabalho até que a entidade patronal peça a insolvência? Poderei eu pedir a insolvência? Quando poderei requerer o fundo de garantia salarial? Poderei fazer algum tipo de arresto às contas dos administradores?
Mais uma vez, muito obrigado
Tenho uma dúvida: o que querem dizer que não haverá nunca garantia de pagamento? Quer dizer que o capital social da empresa pode não chegar para para os créditos em´dívida? Quanto tempo poderei esperar, desde a extinção do posto de trabalho até que a entidade patronal peça a insolvência? Poderei eu pedir a insolvência? Quando poderei requerer o fundo de garantia salarial? Poderei fazer algum tipo de arresto às contas dos administradores?
Mais uma vez, muito obrigado
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sandra,
Poderá demorar algum tempo (anos) até que a situação da empresa fique resolvida e que se liquidem todas as dívidas.
Apenas o empregador pode fazer o pedido de insolvência da empresa, nunca os trabalhadores. E pode acontecer que, uma vez decretada a insolvência, não seja possível pagar as dívidas, incluindo as indemnizações aos trabalhadores.
Se for despedida por extinção de posto de trabalho antes do pedido de insolvência, então deve requerer o subsídio de desemprego e aguardar a decisão judicial relativa à insolvência para saber se vai, ou não, receber a indemnização a que tem direito. Até pode acontecer que o empregador lhe consiga pagar a indemnização.
Apenas se for despedida depois (ou decorrente) do pedido de insolvência é que o gestor da insolvência pede a ativação do fundo de garantia salarial para fazer face aos salários dos trabalhadores despedidos entretanto.
Poderá demorar algum tempo (anos) até que a situação da empresa fique resolvida e que se liquidem todas as dívidas.
Apenas o empregador pode fazer o pedido de insolvência da empresa, nunca os trabalhadores. E pode acontecer que, uma vez decretada a insolvência, não seja possível pagar as dívidas, incluindo as indemnizações aos trabalhadores.
Se for despedida por extinção de posto de trabalho antes do pedido de insolvência, então deve requerer o subsídio de desemprego e aguardar a decisão judicial relativa à insolvência para saber se vai, ou não, receber a indemnização a que tem direito. Até pode acontecer que o empregador lhe consiga pagar a indemnização.
Apenas se for despedida depois (ou decorrente) do pedido de insolvência é que o gestor da insolvência pede a ativação do fundo de garantia salarial para fazer face aos salários dos trabalhadores despedidos entretanto.
Respondido por Beatriz Madeira
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