À partida, o empregador não pode alterar nenhuma das condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre estas (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
). No entanto, as IPSS têm contratos coletivos de trabalho que convém consultar (a referência deverá constar no seu contrato individual e a consulta deve ser feita em
bte.gep.mtss.gov.pt/
), não vá este dizer que as direções (ou outros órgãos de gestão/administração) podem alterar as categorias, as funções ou os horários (ou qualquer outra condição de trabalho) dos trabalhadores. Se assim for, o que se passou foi a aplicação da legislação em vigor e não há nada a fazer. Resta-lhe perguntar qual o aumento salarial que vai ter pelo acréscimo de responsabilidades...