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Despedimento por mútuo acordo

Despedimento por mútuo acordofoi criado por ClaudiaFaria

05 Out. 2018 22:51 - 07 Out. 2018 00:04 #20069
Boa tarde,
estou efetiva numa empresa desde setembro de 2014. Agora, por insatisfação das duas partes, o meu patrão sugeriu o despedimento por mútuo acordo. As minhas questões são:
1. Ainda tenho 5 dias de férias para gozar e pretendo fazê-lo no período a “dar à casa”. Sei que têm de me pagar o que falta do subsídio de férias relativo ao ano passado e o subsídio referente a este ano mas podem “obrigar-me” a gozar essas férias (que seriam gozadas no próximo ano) também durante o período a “dar à casa” ou têm de mas pagar?
2. Visto que a intenção de despedimento por mútuo acordo vem do empregador, posso propor outro valor para além daquele a que tenho direito?
3. Tenho direito a algum tipo de compensação por horas de formação não atribuídas (não tive qualquer formação desde que lá estou)?
4. Sendo despedimento por mútuo acordo por iniciativa do empregador tenho mesmo direito a subsídio de desemprego?
Grata pela vossa atenção.
Ultima edição : 07 Out. 2018 00:04 por ClaudiaFaria.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por mútuo acordo

23 Nov. 2018 11:35 #20229
1. As férias que ainda tem para gozar não podem ser gozadas dentro do período a “dar à casa”. As férias são um direito, o prazo de aviso prévio é um dever, são coisas diferentes. O empregador tem o direito de decidir uma de duas coisas: ou a "obrigam" a gozar os dias e lhe pagam o respetivo subsídio, ou lhe pagam os 5 dias não gozados mais o respetivo subsídio.

2. Atenção que o "despedimento por mútuo acordo" é bom para o empregador mas pode não ser tão bom para uma pessoa que esteja a pensar requerer o subsídio de desemprego... Se a situação do acordo é boa para si, porque não está a pensar pedir o subsídio de desemprego, então pode "propor outro valor para além daquele a que tenho direito", sim.

3. Tem direito à compensação das 35 horas de formação anuais não concretizadas. O nr. 3 do artigo 132 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.".

4. Na DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO que deve ser entregue ao trabalhador para que este possa requerer o subsídio de desemprego na Seg. Social, existem 7 motivos de rescisão contratual por acordo ("revogação por acordo") que não são nem de responsabilidade do empregador, nem de responsabilidade do trabalhador... é um acordo entre as partes. O que acontece é que, se o motivo indicado de entre estes 7, é o "errado", o trabalhador perde o direito de requerer o subsídio de desemprego, podendo transformar-se o "despedimento por mútuo acordo" numa "armadilha". Se o empregador está disposto a "negociar" a indemnização, pensamos que seja mais seguro receber "só" o mínimo a que tem direito por lei, mas o despedimento ser feito "por iniciativa do empregador". Isto GARANTE que PODE REQUERER o subsídio de desemprego.
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