1. As férias que ainda tem para gozar não podem ser gozadas dentro do período a “dar à casa”. As férias são um direito, o prazo de aviso prévio é um dever, são coisas diferentes. O empregador tem o direito de decidir uma de duas coisas: ou a "obrigam" a gozar os dias e lhe pagam o respetivo subsídio, ou lhe pagam os 5 dias não gozados mais o respetivo subsídio.
2. Atenção que o "despedimento por mútuo acordo" é bom para o empregador mas pode não ser tão bom para uma pessoa que esteja a pensar requerer o subsídio de desemprego... Se a situação do acordo é boa para si, porque não está a pensar pedir o subsídio de desemprego, então pode "propor outro valor para além daquele a que tenho direito", sim.
3. Tem direito à compensação das 35 horas de formação anuais não concretizadas. O nr. 3 do artigo 132 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.".
4. Na DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO que deve ser entregue ao trabalhador para que este possa requerer o subsídio de desemprego na Seg. Social, existem 7 motivos de rescisão contratual por acordo ("revogação por acordo") que não são nem de responsabilidade do empregador, nem de responsabilidade do trabalhador... é um acordo entre as partes. O que acontece é que, se o motivo indicado de entre estes 7, é o "errado", o trabalhador perde o direito de requerer o subsídio de desemprego, podendo transformar-se o "despedimento por mútuo acordo" numa "armadilha". Se o empregador está disposto a "negociar" a indemnização, pensamos que seja mais seguro receber "só" o mínimo a que tem direito por lei, mas o despedimento ser feito "por iniciativa do empregador". Isto GARANTE que PODE REQUERER o subsídio de desemprego.