Responder: Trabalho temporário

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Histórico do tópico: Trabalho temporário

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Set. 2018 14:11

Não é obrigatório haver um contrato, mas a rescisão deve ser sempre feita por escrito, qualquer que seja a parte que faz a comunicação de rescisão.

No período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. (ver art. 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Informação: o trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

Mais informações sobre rescisão contratual em:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html

  • CSN
  • Avatar de CSN
06 Set. 2018 15:09

Boa tarde. Eu trabalhei cerca de um mês numa empresa. Houve descontos para a Segurança Social. É obrigatório haver um contrato de trabalho? Pergunto isto pois não assinei nada e já não trabalho lá.

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