Rescissão de contrato de trabalho
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Boa tarde
Sou nova neste forum , espero que me possam ajudar
Estou na empresa há 13 anos , no qual , rescidim o contrato com aviso prévio sem justa causa , finalizando este no dia 30 de setembro .
Gostaria que podessem ajudar nas contas .
No final do ano 2013 entrei de baixa por gravidez de risco ao 3º mês de gestação , em outubro , até ao final da gravidez , gozando depois emtao a lincença de maternidade de 150 dias , mas no final fui obrigada a por baixa por uma depressão pos -parto , continuando com a mesma até a data .
Ainda tenho 11 dias de férias de natal pagas , mas não gozadas do ano passado . e o meu ordenado base é de 485 € , sem mais nenhuns acréscimos , apenas descontos para a s.social .
Como farei então as contas ?!
Espero que me ajudem
Obrigada
Respondido por DEiA
- DEiA
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DEiA escreveu: :blush:
Boa tarde
Sou nova neste forum , espero que me possam ajudar
Estou na empresa há 13 anos , no qual , rescidim o contrato com aviso prévio sem justa causa , finalizando este no dia 30 de setembro .
Gostaria que podessem ajudar nas contas .
No final do ano 2013 entrei de baixa por gravidez de risco ao 3º mês de gestação , em outubro , até ao final da gravidez , gozando depois emtao a lincença de maternidade de 150 dias , mas no final fui obrigada a por baixa por uma depressão pos -parto , continuando com a mesma até a data .
Ainda tenho 11 dias de férias de natal pagas , mas não gozadas do ano passado . e o meu ordenado base é de 485 € , sem mais nenhuns acréscimos , apenas descontos para a s.social .
Como farei então as contas ?!
Espero que me ajudem
Obrigada
Respondido por DEiA
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescissão de contrato de trabalho
30 Set. 2014 09:41 - 29 maio 2024 19:21 #12128O período de baixa por risco clínico na gravidez, assim como a licença de maternidade, embora não sejam pagas pelo empregador mas sim pela Seg. Social, contam como dias efetivos de trabalho. O número 1 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz o seguinte: "Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; (...) c) Licença parental, em qualquer das modalidades; (...).". Assim, relativamente à contabilização do trabalho para efeitos de indemnização, deverá contar com o período da baixa e da licença.
O período de baixa por doença (depressão pós-parto) está abrangido pelo disposto no artigo 255 do mesmo Código do Trabalho. Assim, trata-se de uma falta justificada que determina a perda de retribuição desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença. Estes dias de baixa por doença são faltas e não contam como dias de trabalho.
Seja relativamente ao período de baixa por risco clínico na gravidez e por licença de maternidade, seja relativamente à baixa por doença (depressão pós-parto), deverá solicitar à Seg. Social as "prestações compensatórias" de subsídio de Natal relativas aos períodos de baixas e de licença, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (últimos separadores horizontais).
Os 11 dias de férias (de 2013) não gozados, e mais os dias de férias relativos a 2014 (cerca de 1,5 dias por cada mês trabalhado, ou seja, relativos à baixa por risco clínico na gravidez e à licença de maternidade), caso não os goze até ao final de vigência do contrato, então o empregador terá de pagar-lhe os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio, se ainda não o fez.
Para fazer os cálculos podemos sugerir-lhe que utilize o Simulador de Compensação da ACT, cuja informação e links poderá encontrar em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html