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Contrato de Trabalho a Termo Incerto
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho a Termo Incerto
02 Out. 2014 16:24 #12190
Cara Belmira e Joana, boa tarde.
Admitindo que os prazos/validades dos contratos a termo incerto celebrados antes da atual legislação laboral entrar em vigor estejam "desprotegidos" no que respeita aos 6 anos, sugerimos que consultem um advogado que vos possa clarificar sobre a referida validade, ou seja, se os contratos anteriores a 2009 são "eternos" ou se, aquando entrada em vigor do atual Código do Trabalho, estes ficaram abrangido e passaram a ter uma validade máxima de 6 anos. Assim, vão poder ficar a saber se há, ou não, caso para o Tribunal do Trabalho.
Mas, se tal for impossível, damos-vos um argumento de peso, válido tanto para "antes" como para "depois" de 2009:
No artigo 143 (admissibilidade de contrato de trabalho a termo incerto) da Lei 99/2003 de 27 Agosto que aprovou o anterior Código do Trabalho, está disposto o seguinte:
"Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 129.º, só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;
e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
No artigo 140 (admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo) do ATUAL Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), está disposto o seguinte:
"1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.".
Assim, caso qualquer que seja o motivo para a celebração do contrato a termo incerto, poderão confirmar se já 2expirou" e, consequentemente, se o contrato "expirou" também com base no término da razão que o originou. Em caso afirmativo, então o contrato a termo certo ter-se-á convertido em contrato sem termo assim que os motivos que lhe deram origem "expiraram"...
Agora sim, vale mais um parecer formal de um advogado que sustente uma argumentação para converter um contrato a termo incerto, num contrato sem termo!
Obrigada pela ajuda e interesse da ambas.
Admitindo que os prazos/validades dos contratos a termo incerto celebrados antes da atual legislação laboral entrar em vigor estejam "desprotegidos" no que respeita aos 6 anos, sugerimos que consultem um advogado que vos possa clarificar sobre a referida validade, ou seja, se os contratos anteriores a 2009 são "eternos" ou se, aquando entrada em vigor do atual Código do Trabalho, estes ficaram abrangido e passaram a ter uma validade máxima de 6 anos. Assim, vão poder ficar a saber se há, ou não, caso para o Tribunal do Trabalho.
Mas, se tal for impossível, damos-vos um argumento de peso, válido tanto para "antes" como para "depois" de 2009:
No artigo 143 (admissibilidade de contrato de trabalho a termo incerto) da Lei 99/2003 de 27 Agosto que aprovou o anterior Código do Trabalho, está disposto o seguinte:
"Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 129.º, só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;
e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.
No artigo 140 (admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo) do ATUAL Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), está disposto o seguinte:
"1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — Considera -se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.".
Assim, caso qualquer que seja o motivo para a celebração do contrato a termo incerto, poderão confirmar se já 2expirou" e, consequentemente, se o contrato "expirou" também com base no término da razão que o originou. Em caso afirmativo, então o contrato a termo certo ter-se-á convertido em contrato sem termo assim que os motivos que lhe deram origem "expiraram"...
Agora sim, vale mais um parecer formal de um advogado que sustente uma argumentação para converter um contrato a termo incerto, num contrato sem termo!
Obrigada pela ajuda e interesse da ambas.
Respondido por Beatriz Madeira
- Belmira
- Autor do tópico
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Olá D. Beatriz Madeira,
Mais uma vez obrigada pela sua ajuda.
Belmira
Mais uma vez obrigada pela sua ajuda.
Belmira
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