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Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
- bertolazzi
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Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhadorfoi criado por bertolazzi
10 maio 2014 15:01 #11267
Boa Tarde
A Todos,
Agradeço uma ajudinha:
Tenho contrato de trabalho a termo com validade de 12 meses assinado desde 02 Dezembro de 2012, renovável automaticamente por períodos iguais caso nenhuma das partes o rescinda.
Em 06 de Maio de 2014 apresento a minha carta de demissão de livre vontade dando os 30 dias de aviso prévio a que sou obrigado.
Restam-me 9 dias de ferias para gozar este ano.
No dia 9 de Maio, fui corrido da empresa e verbalmente mal tratado e foi-me pedido para não voltar lá mais :evil: !
Perguntas:
- Quais são os meus direitos;
- O que deverei fazer para salvaguardar o meu dever dos dias que devo à casa mediante os factos...
Desde já o meu obrigado
A Todos,
Agradeço uma ajudinha:
Tenho contrato de trabalho a termo com validade de 12 meses assinado desde 02 Dezembro de 2012, renovável automaticamente por períodos iguais caso nenhuma das partes o rescinda.
Em 06 de Maio de 2014 apresento a minha carta de demissão de livre vontade dando os 30 dias de aviso prévio a que sou obrigado.
Restam-me 9 dias de ferias para gozar este ano.
No dia 9 de Maio, fui corrido da empresa e verbalmente mal tratado e foi-me pedido para não voltar lá mais :evil: !
Perguntas:
- Quais são os meus direitos;
- O que deverei fazer para salvaguardar o meu dever dos dias que devo à casa mediante os factos...
Desde já o meu obrigado
Respondido por bertolazzi
- N.Rodrigues
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Respondido por N.Rodrigues no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
14 maio 2014 05:13 #11275
Não tenho bem a certeza, mas creio que assumindo que está neste momento no gozo dos 9 dias de férias a que tem direito, terá que se apresentar na empresa eventualmente para cumprir os dias que faltam do pré-aviso que apresentou. Uma vez que eles apresentam má-vontade, parece-me que a única solução será aparecer lá no horário de trabalho acompanhado da polícia e requerer às autoridades um auto que confirme que se apresentou no local de trabalho, mas foi impedido de trabalhar. Assim salvaguarda-se contra qualquer tentativa da parte deles de se justificarem dizendo que você abandonou o posto de trabalho (digo isto, baseado numa experiência similar que aconteceu a um amigo meu).
Respondido por N.Rodrigues
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
28 maio 2014 16:54 #11343
Caro/a bertolazzi, boa tarde.
Em caso de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, o empregador pode prescindir dos serviços do trabalhador antes do término do contrato desde que lhe pague o devido até ao final do mesmo.
Os seus direitos em caso de denúncia de contrato por sua iniciativa, cumprindo o prazo de aviso prévio legal, estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Quanto ao "que fazer para salvaguardar o meu dever dos dias que devo à casa mediante os factos", sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para saber como proceder face à situação.
Em caso de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, o empregador pode prescindir dos serviços do trabalhador antes do término do contrato desde que lhe pague o devido até ao final do mesmo.
Os seus direitos em caso de denúncia de contrato por sua iniciativa, cumprindo o prazo de aviso prévio legal, estão descritos em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Quanto ao "que fazer para salvaguardar o meu dever dos dias que devo à casa mediante os factos", sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para saber como proceder face à situação.
Respondido por Beatriz Madeira
- bertolazzi
- Autor do tópico
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Respondido por bertolazzi no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
29 maio 2014 14:09 - 29 maio 2014 14:10 #11350
Boa Tarde
Após verificar, fiquei com duvidas, vejamos:
- O Meu Contrato é a termo de 1 ano, celebrado a 3/12/2012 e termina a 06/06/2014 (inclui 1 mês de aviso prévio), salário Base 1600€;
Tenho direito aos salários de Maio e 6 dias de Junho - Correcto!?
No que concerne a férias e subsídios é que surgem as duvidas:
- Em 2012 adquiri 2 dias de férias;
- Em 2013 adquiri 22 dias de férias e gozei no total 24
- Em 2014 adquiri 22 - Faltam gozar 9 dias.
Tanto o subsidio de férias como o subsidio de natal são recebidos em duo-décimos.
Como é que se fazem os cálculos dos meus direitos tendo em conta os proporcionais, etc..., etc... segundo a lei!?
Desculpem a minha ignorância é que sobre leis de trabalho e respectivas finanças não percebo mesmo nada, estou inserido num ramo completamente diferente.
Obrigado pela ajuda
Após verificar, fiquei com duvidas, vejamos:
- O Meu Contrato é a termo de 1 ano, celebrado a 3/12/2012 e termina a 06/06/2014 (inclui 1 mês de aviso prévio), salário Base 1600€;
Tenho direito aos salários de Maio e 6 dias de Junho - Correcto!?
No que concerne a férias e subsídios é que surgem as duvidas:
- Em 2012 adquiri 2 dias de férias;
- Em 2013 adquiri 22 dias de férias e gozei no total 24
- Em 2014 adquiri 22 - Faltam gozar 9 dias.
Tanto o subsidio de férias como o subsidio de natal são recebidos em duo-décimos.
Como é que se fazem os cálculos dos meus direitos tendo em conta os proporcionais, etc..., etc... segundo a lei!?
Desculpem a minha ignorância é que sobre leis de trabalho e respectivas finanças não percebo mesmo nada, estou inserido num ramo completamente diferente.
Obrigado pela ajuda
Ultima edição : 29 maio 2014 14:10 por bertolazzi.
Respondido por bertolazzi
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador
09 Jun. 2014 16:24 #11387
Caro bertolazzi, boa tarde.
A resposta à sua primeira questão é afirmativa, tem direito a receber os salários até ao final do contrato, 6 Junho 2014.
Quanto às férias de 2014, uma vez que se trata do ano de rescisão contratual, terá direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto. Ou seja, não terá direito aos 22 dias de férias, mas sim a 10 dias (2 x 5 meses - até Maio - completos de trabalho) mais 4h30 de férias correspondentes aos 6 dias de trabalho em Junho. Com isto deverá receber o respetivo/proporcional subsídio.
O subsídio de Natal deverá ser pago com base no mesmo tipo de proporcionalidade, ou seja, 1/12 de salário base por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto.
Se já recebeu os subsídios de férias e de Natal em duodécimos, então deverá verificar o que lhe restará receber, considerando que apenas trabalhou até 6 Junho e deverá receber apenas o valor respeitante ao que ficou por gozar de férias e o valor do duodécimo de subsídio de Natal que não terá recebido.
A resposta à sua primeira questão é afirmativa, tem direito a receber os salários até ao final do contrato, 6 Junho 2014.
Quanto às férias de 2014, uma vez que se trata do ano de rescisão contratual, terá direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto. Ou seja, não terá direito aos 22 dias de férias, mas sim a 10 dias (2 x 5 meses - até Maio - completos de trabalho) mais 4h30 de férias correspondentes aos 6 dias de trabalho em Junho. Com isto deverá receber o respetivo/proporcional subsídio.
O subsídio de Natal deverá ser pago com base no mesmo tipo de proporcionalidade, ou seja, 1/12 de salário base por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto.
Se já recebeu os subsídios de férias e de Natal em duodécimos, então deverá verificar o que lhe restará receber, considerando que apenas trabalhou até 6 Junho e deverá receber apenas o valor respeitante ao que ficou por gozar de férias e o valor do duodécimo de subsídio de Natal que não terá recebido.
Respondido por Beatriz Madeira
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