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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Rescisão com aviso prévio
- Euzinha
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
Gostaria que me ajudassem a esclarecer algumas questões em relação a uma rescisão com aviso prévio.
Pretendo rescindir contrato com a minha entidade patronal ainda este mês de Abril.
As condições do meu contrato são as seguintes:
- contrato a termo certo, com duração de 1 ano, iniciado a 1 de Fevereiro de 2011 (celebrado ao abrigo dda alínea f) do artº 129 do Código do trabalho) com renovações automáticas pelo mesmo período (1 ano)
- férias são regidas pelos artº 211 e seguintes do código do trabalho (lei nº 99/2003 de 27 de Agosto)
- Instrumento de Regulamentação Colectiva Aplicável - CCT celebrado entre a APEMI e o SITESC
- Ainda tem uma cláusula para Informações que diz o seguinte: "A primeira outorgante procederá à prestação das informações previstas no artº 133º do código do trabalho, nos prazos nele previstos"
Dado que à data de 1 Fev 2014 seria feita a minha terceira renovação, a empresa fez um aditamento ao contrato, pelo período de 1 ano, alegando o regime excepcional da lei nº 76/2013 de 7 de novembro (com fundamento na alínea f) do nº 2 do artº 140 do codigo do trabalho)
Tenho ainda isenção de horário.
Além do ordenado base recebo também comissões sobre as vendas, facto que não está contemplado no contrato de trabalho. Estas comissões são-me pagas com alguns meses de atraso sobre a data das vendas, ou seja, ainda tenho alguns meses de comissões para receber.
O que pretendo com isto tudo é que me ajudem a perceber aquilo que tenho direito e os meus deveres para com a empresa. Gostaria de confirmar se o aviso prévio no meu caso é de 30 dias e qual a forma de os contar (se a data do aviso for, por exemplo, 10 de Abril de 2014, qual será o último dia que terei de trabalhar?)
E, em termos legais, em relação às comissões, a empresa é obrigada a pagar-me, ou por não constar do contrato, poderei ficar à mercê das decisões do empregador?
Peço desculpa pela extensão do post, mas assim fica a informação mais completa.
Muito obrigada pela atenção.
Gostaria que me ajudassem a esclarecer algumas questões em relação a uma rescisão com aviso prévio.
Pretendo rescindir contrato com a minha entidade patronal ainda este mês de Abril.
As condições do meu contrato são as seguintes:
- contrato a termo certo, com duração de 1 ano, iniciado a 1 de Fevereiro de 2011 (celebrado ao abrigo dda alínea f) do artº 129 do Código do trabalho) com renovações automáticas pelo mesmo período (1 ano)
- férias são regidas pelos artº 211 e seguintes do código do trabalho (lei nº 99/2003 de 27 de Agosto)
- Instrumento de Regulamentação Colectiva Aplicável - CCT celebrado entre a APEMI e o SITESC
- Ainda tem uma cláusula para Informações que diz o seguinte: "A primeira outorgante procederá à prestação das informações previstas no artº 133º do código do trabalho, nos prazos nele previstos"
Dado que à data de 1 Fev 2014 seria feita a minha terceira renovação, a empresa fez um aditamento ao contrato, pelo período de 1 ano, alegando o regime excepcional da lei nº 76/2013 de 7 de novembro (com fundamento na alínea f) do nº 2 do artº 140 do codigo do trabalho)
Tenho ainda isenção de horário.
Além do ordenado base recebo também comissões sobre as vendas, facto que não está contemplado no contrato de trabalho. Estas comissões são-me pagas com alguns meses de atraso sobre a data das vendas, ou seja, ainda tenho alguns meses de comissões para receber.
O que pretendo com isto tudo é que me ajudem a perceber aquilo que tenho direito e os meus deveres para com a empresa. Gostaria de confirmar se o aviso prévio no meu caso é de 30 dias e qual a forma de os contar (se a data do aviso for, por exemplo, 10 de Abril de 2014, qual será o último dia que terei de trabalhar?)
E, em termos legais, em relação às comissões, a empresa é obrigada a pagar-me, ou por não constar do contrato, poderei ficar à mercê das decisões do empregador?
Peço desculpa pela extensão do post, mas assim fica a informação mais completa.
Muito obrigada pela atenção.
Ultima edição : 09 Abr. 2014 20:41 por Euzinha. Motivo: Urgência de resposta
Respondido por Euzinha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Euzinha, boa tarde.
Caso pretenda denunciar o contrato por sua iniciativa, deverá enviar uma carta (por correio registado e com aviso de receção) a comunicar a rescisão contratual cumprindo o prazo de aviso prévio.
Os prazos de aviso prévio podem ser consultados em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Os direitos por rescisão contratual por sua iniciativa podem ser consultados em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Neste artigo poderá também encontrar links para modelos de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador.
O pagamento de todos os valores em dívida, incluindo as comissões em atraso, deverá ser feito até ao último dia de vigência de contrato, ou seja, até ao último dia do prazo de aviso prévio.
Havendo férias por gozar é o empregador que decide se o trabalhador as goza ainda dentro da vigência do contrato, até ao final do prazo de aviso prévio, ou se, caso não haja gozo das férias em falta, lhe pagará os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Caso pretenda denunciar o contrato por sua iniciativa, deverá enviar uma carta (por correio registado e com aviso de receção) a comunicar a rescisão contratual cumprindo o prazo de aviso prévio.
Os prazos de aviso prévio podem ser consultados em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Os direitos por rescisão contratual por sua iniciativa podem ser consultados em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Neste artigo poderá também encontrar links para modelos de carta de denúncia de contrato pelo trabalhador.
O pagamento de todos os valores em dívida, incluindo as comissões em atraso, deverá ser feito até ao último dia de vigência de contrato, ou seja, até ao último dia do prazo de aviso prévio.
Havendo férias por gozar é o empregador que decide se o trabalhador as goza ainda dentro da vigência do contrato, até ao final do prazo de aviso prévio, ou se, caso não haja gozo das férias em falta, lhe pagará os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Respondido por Beatriz Madeira
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