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Rescisão do contrato por parte do funcionário
- Lydya
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Bom dia a todos!
Gostaria de colocar uma questão: estou a trabalhar com contratos mensais, não renováveis automaticamente, que a empresa de trabalho temporário me dá todos os meses a assinar. Os contratos têm portanto a duraçãod e 30 dias.
Parto do pressuposto que, se quiser rescindir com a empresa, o posso fazer sem aviso prévio caso a data em que quero rescindir coincida com o fim do contrato, ou seja, imaginemos que tenho contrato até ao dia 30, se lhes disser que não vou assinar o contrato seguinte, não tenho penalização. Estou correcta?
E se, por acaso, eu quiser rescindir a meio de um contrato, quantos tempo antes tenho de dar o aviso para não me penalizarem no ordenado?
Desde já muito obrigada!
Gostaria de colocar uma questão: estou a trabalhar com contratos mensais, não renováveis automaticamente, que a empresa de trabalho temporário me dá todos os meses a assinar. Os contratos têm portanto a duraçãod e 30 dias.
Parto do pressuposto que, se quiser rescindir com a empresa, o posso fazer sem aviso prévio caso a data em que quero rescindir coincida com o fim do contrato, ou seja, imaginemos que tenho contrato até ao dia 30, se lhes disser que não vou assinar o contrato seguinte, não tenho penalização. Estou correcta?
E se, por acaso, eu quiser rescindir a meio de um contrato, quantos tempo antes tenho de dar o aviso para não me penalizarem no ordenado?
Desde já muito obrigada!
Respondido por Lydya
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão do contrato por parte do funcionário
28 Mar. 2014 15:05 - 15 Dez. 2023 09:49 #10996
Cara Lydya, boa tarde.
Se o seu contrato de trabalho, ou um contrato coletivo, não dispõe de nenhuma cláusula sobre rescisão contratual que defina um prazo de aviso prévio aplicável na/pela empresa, deverá cumprir os 15 dias previstos na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) para rescisão de contratos de trabalho a termo certo com duração inferior a 6 meses (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ).
A "penalização no ordenado", caso decida denunciar o seu contrato antes do término do seu prazo, acontecerá mesmo que cumpra o prazo de aviso prévio, uma vez que não trabalhará o mês completo. Caso não cumpra o aviso prévio, então, para além da "penalização no ordenado", ainda lhe poderão "cobrar" os dias de aviso prévio não cumprido. Caso decida denunciar o seu contrato com o aviso prévio e com efeitos a partir da data de término do contrato, então não sofrerá qualquer tipo de "penalização no ordenado".
Se o seu contrato de trabalho, ou um contrato coletivo, não dispõe de nenhuma cláusula sobre rescisão contratual que defina um prazo de aviso prévio aplicável na/pela empresa, deverá cumprir os 15 dias previstos na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) para rescisão de contratos de trabalho a termo certo com duração inferior a 6 meses (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ).
A "penalização no ordenado", caso decida denunciar o seu contrato antes do término do seu prazo, acontecerá mesmo que cumpra o prazo de aviso prévio, uma vez que não trabalhará o mês completo. Caso não cumpra o aviso prévio, então, para além da "penalização no ordenado", ainda lhe poderão "cobrar" os dias de aviso prévio não cumprido. Caso decida denunciar o seu contrato com o aviso prévio e com efeitos a partir da data de término do contrato, então não sofrerá qualquer tipo de "penalização no ordenado".
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:49 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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