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Contrato Tempo Indeterminado
- virtuavis
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Tenho um contrato de trabalho a tempo indeterminado, assinado em 01/02/2011.
A empresa em questão é de Viseu, tem cae de comércio. Sou eu o único funcionário da mesma.
Meu patrão tem uma outra empresa e quer despedir-me da atual e contratar-me pela outra.
Com o despedimento a ocorrer sendo o último dia de trabalho em 31/01/2014, as minhas questões são:
- Visto já estarmos em 2014, tenho direito a 22 dias de férias, correto?
- Qual o tempo de pré-aviso que o patrão deveria dar?
- A não dar esse pré-aviso, que indemnização tenho direito?
- Quais as indemnizações a que tenho direito ao ser despedido?
- Nestes 3 anos apenas tive 40 horas de formação patrocinada pela empresa, o que é inferior ao que a lei obriga. Tenho direito a alguma compensação por isso?
- Fiz uma ação de formação paga pela empresa. O patrão não me entregou o certificado. Tenho como obrigar o patrão a dar-me esse certificado?
- Quando me deverão ser pagas as indemnizações? No meu último dia de trabalho ao serviço da empresa, ou poderá ser mais tarde?
Desde já o meu muito obrigado.
A empresa em questão é de Viseu, tem cae de comércio. Sou eu o único funcionário da mesma.
Meu patrão tem uma outra empresa e quer despedir-me da atual e contratar-me pela outra.
Com o despedimento a ocorrer sendo o último dia de trabalho em 31/01/2014, as minhas questões são:
- Visto já estarmos em 2014, tenho direito a 22 dias de férias, correto?
- Qual o tempo de pré-aviso que o patrão deveria dar?
- A não dar esse pré-aviso, que indemnização tenho direito?
- Quais as indemnizações a que tenho direito ao ser despedido?
- Nestes 3 anos apenas tive 40 horas de formação patrocinada pela empresa, o que é inferior ao que a lei obriga. Tenho direito a alguma compensação por isso?
- Fiz uma ação de formação paga pela empresa. O patrão não me entregou o certificado. Tenho como obrigar o patrão a dar-me esse certificado?
- Quando me deverão ser pagas as indemnizações? No meu último dia de trabalho ao serviço da empresa, ou poderá ser mais tarde?
Desde já o meu muito obrigado.
Respondido por virtuavis
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro virtuavis, boa tarde.
Antes de respondermos às suas questões, fazemos 3 notas:
1. Caso se trate de uma transferência do trabalhador, não há lugar a nenhum tipo de compensação, uma vez que o trabalhador não e despedido, mas sim transferido. Neste caso há que transferir também a antiguidade do trabalhador para o "novo" contrato. Este "novo" contrato poderá ser apenas uma adenda ao atual contrato dizendo que o trabalhador em causa é transferido para a empresa X com os mesmos direitos e deveres, nomeadamente no que respeita à antiguidade.
2. No caso de se tratar mesmo de um despedimento, com direito a compensação, o contrato de trabalho com a "nova" empresa inicia-se do "zero", ou seja, o trabalhador perde a sua antiguidade relativa aos anos anteriores trabalhados para a antiga empresa.
3. A transferência poderá ser vantajosa no sentido em que permite acumular anos de antiguidade, seja para efeitos de posterior despedimento, seja para efeitos de contabilização de tempo de trabalho na atribuição de subsídio de desemprego. Atenção: não deverá haver nenhum "intervalo" entre o registo cessante na Seg. Social e o "novo" registo através da "nova" empresa, se não, perde mesmo direito à antiguidade para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego (em caso aplicável, claro).
Agora, quanto às suas questões:
1. Em 2014, porque é o ano de rescisão contratual, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
2. O prazo de aviso prévio aplicável a contratos de trabalho a termo incerto com mais de 2 anos é de 60 dias face à data de término do contrato, como poderá verificar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
3. Caso haja incumprimento do prazo de aviso prévio, o empregador deve pagar o valor equivalente ao do tempo de incumprimento em falta. Supondo que o empregador apenas avisa com 30 dias de antecedência face à data de término do contrato, então deverá pagar os restantes 30 dias (aviso prévio em falta).
4. Quanto às indemnizações a que tem direito, poderá consultar o novo regime de compensações no despedimento em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
5. O total de horas de formação equivalente a 3 anos de trabalho para 1 trabalhador com vínculo efetivo seria 105 horas. Não tendo havido cumprimento deste número de horas de formação profissional obrigatória, o empregador deve compensar o trabalhador pela diferença entre as horas executadas e não executadas.
6. Por norma, aquando despedimento, o empregador deve entregar ao trabalhador todos os certificados relativos a frequência de formação profissional ou outros documentos respeitantes ao trabalhador e dos quais o empregador detenha os originais.
7. Qualquer valor em dívida ao trabalhador no ato do despedimento deverá ser liquidado até ao último dia de prestação de serviços à empresa.
Antes de respondermos às suas questões, fazemos 3 notas:
1. Caso se trate de uma transferência do trabalhador, não há lugar a nenhum tipo de compensação, uma vez que o trabalhador não e despedido, mas sim transferido. Neste caso há que transferir também a antiguidade do trabalhador para o "novo" contrato. Este "novo" contrato poderá ser apenas uma adenda ao atual contrato dizendo que o trabalhador em causa é transferido para a empresa X com os mesmos direitos e deveres, nomeadamente no que respeita à antiguidade.
2. No caso de se tratar mesmo de um despedimento, com direito a compensação, o contrato de trabalho com a "nova" empresa inicia-se do "zero", ou seja, o trabalhador perde a sua antiguidade relativa aos anos anteriores trabalhados para a antiga empresa.
3. A transferência poderá ser vantajosa no sentido em que permite acumular anos de antiguidade, seja para efeitos de posterior despedimento, seja para efeitos de contabilização de tempo de trabalho na atribuição de subsídio de desemprego. Atenção: não deverá haver nenhum "intervalo" entre o registo cessante na Seg. Social e o "novo" registo através da "nova" empresa, se não, perde mesmo direito à antiguidade para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego (em caso aplicável, claro).
Agora, quanto às suas questões:
1. Em 2014, porque é o ano de rescisão contratual, tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
2. O prazo de aviso prévio aplicável a contratos de trabalho a termo incerto com mais de 2 anos é de 60 dias face à data de término do contrato, como poderá verificar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
3. Caso haja incumprimento do prazo de aviso prévio, o empregador deve pagar o valor equivalente ao do tempo de incumprimento em falta. Supondo que o empregador apenas avisa com 30 dias de antecedência face à data de término do contrato, então deverá pagar os restantes 30 dias (aviso prévio em falta).
4. Quanto às indemnizações a que tem direito, poderá consultar o novo regime de compensações no despedimento em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
5. O total de horas de formação equivalente a 3 anos de trabalho para 1 trabalhador com vínculo efetivo seria 105 horas. Não tendo havido cumprimento deste número de horas de formação profissional obrigatória, o empregador deve compensar o trabalhador pela diferença entre as horas executadas e não executadas.
6. Por norma, aquando despedimento, o empregador deve entregar ao trabalhador todos os certificados relativos a frequência de formação profissional ou outros documentos respeitantes ao trabalhador e dos quais o empregador detenha os originais.
7. Qualquer valor em dívida ao trabalhador no ato do despedimento deverá ser liquidado até ao último dia de prestação de serviços à empresa.
Respondido por Beatriz Madeira
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