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Indemnização com ou sem antiguidade contabilizada?

Indemnização com ou sem antiguidade contabilizada?foi criado por comendes

14 Jan. 2014 23:11 - 14 Jan. 2014 23:14 #10373
Boa noite!
A empresa onde trabalho à 9 anos está neste momento num processo de fim de actividade para o final do mês de Março 2014, por esta não ter renovado um contrato de parceria com uma segunda empresa a qual estabelecem relações de trabalho. A segunda empresa que fornece a base de trabalho à primeira, passará ela própria a fazer o trabalho da mesma, cessando desta forma o contrato de parceria com a empresa onde trabalho. A gerência da minha empresa diz que vai tentar colocar os trabalhadores na segunda empresa visto necessitarem dos mesmos. A questão que coloco é a seguinte? A empresa onde trabalho vai ter de despedir os trabalhadores e com isto vai ter de nos indemnizar sem prejuízo da antiguidade? A antiguidade deve estar contabilizada na indemnização? À direito a esta indemnização caso a segunda empresa aceite os trabalhadores nas mesmas condições que tinham na primeira, ou seja, sem perda de antiguidade? E se não aceitar? Qual os prazos que a minha empresa tem para informar os trabalhadores sobre a rescisão dos contratos de trabalho e sobre a questão das antiguidades, sejam estes colocados ou não na segunda empresa?
Muito obrigado!
Ultima edição : 14 Jan. 2014 23:14 por comendes.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Indemnização com ou sem antiguidade contabilizada?

23 Jan. 2014 15:43 #10465
Caro/a Joliveira, boa tarde.

As respostas dependem do tipo de "transação" que seja proposta e executada.

Caso a empresa onde trabalha despeça os trabalhadores, terá de indemnizá-los conforme a antiguidade de cada um, sendo que a antiguidade é contabilizada para efeitos de indemnização, sim.

Caso a segunda empresa aceite os trabalhadores nas mesmas condições que tinham na primeira, sem perda de antiguidade, então pode dizer-se que há uma "transferência" de trabalhadores salvaguardando as devidas condições contratuais, e não haverá lugar a indemnização, uma vez que os trabalhadores não serão despedidos mas sim transferidos.

Atenção que, em caso de transferência, e de forma a não haver "perdas", a antiguidade do trabalhador deve estar garantida/salvaguardada num novo contrato ou numa adenda ao presente contrato.

Caso o trabalhador não aceite a transferência, então há que considerar uma situação de negociação de condições contratuais e/ou de transferência ou, possivelmente, de desemprego.

A empresa deve contar com os prazos de aviso prévio legais em vigor (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ) para informar os trabalhadores sobre a rescisão dos contratos de trabalho.

Sobre a questão das antiguidades, a empresa apenas poderá informar sobre a salvaguarda desta em caso de haver uma transferência efetiva dos trabalhadores na segunda empresa.
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