Caro/a Joliveira, boa tarde.
As respostas dependem do tipo de "transação" que seja proposta e executada.
Caso a empresa onde trabalha despeça os trabalhadores, terá de indemnizá-los conforme a antiguidade de cada um, sendo que a antiguidade é contabilizada para efeitos de indemnização, sim.
Caso a segunda empresa aceite os trabalhadores nas mesmas condições que tinham na primeira, sem perda de antiguidade, então pode dizer-se que há uma "transferência" de trabalhadores salvaguardando as devidas condições contratuais, e não haverá lugar a indemnização, uma vez que os trabalhadores não serão despedidos mas sim transferidos.
Atenção que, em caso de transferência, e de forma a não haver "perdas", a antiguidade do trabalhador deve estar garantida/salvaguardada num novo contrato ou numa adenda ao presente contrato.
Caso o trabalhador não aceite a transferência, então há que considerar uma situação de negociação de condições contratuais e/ou de transferência ou, possivelmente, de desemprego.
A empresa deve contar com os prazos de aviso prévio legais em vigor (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
) para informar os trabalhadores sobre a rescisão dos contratos de trabalho.
Sobre a questão das antiguidades, a empresa apenas poderá informar sobre a salvaguarda desta em caso de haver uma transferência efetiva dos trabalhadores na segunda empresa.