Abandonar não! Não se pode ir embora sem avisar, mas pode denunciar o contrato por justa causa.
Caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente o artigo 394 relativo a "Justa causa de resolução". Assim fica com uma ideia dos seus direitos e/ou deveres. Sugerimos a leitura do texto integral.
1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
5 — Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Se precisar de aconselhamento jurídico podemos indicar-lhe um advogado que poderá auxiliar e/ou acompanhar o processo.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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