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Banco de Horas sem acordo

Banco de Horas sem acordofoi criado por Leonel

30 Jul. 2013 23:41 #8848
Saudações.

Queria saber se o banco de horas pode ser implementado num trabalhador sem existir qualquer tipo de acordo entre ambas as partes.

Como está estabelecido no Código Trabalho se o empregador quiser-me por em banco de horas tem que fazer acordo comigo, no entanto empregador afirma que eles tem CCT com AIMMAP e que não precisam de qualquer consentimento meu para praticar banco de horas.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Banco de Horas sem acordo

31 Jul. 2013 12:40 - 04 Nov. 2023 15:27 #8857
Caro Leonel, bom dia.

O Banco de Horas pode ser instituído por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT, contrato coletivo/CCT), por Acordo Individual (contrato individual de trabalho) ou Grupal (aplicável ao departamento, secção, unidade ou equipa).

Se o trabalhador ESTIVER abrangido por um IRCT (veja referência no seu contrato de trabalho) e o empregador proceder a uma alteração no regime de organização do tempo de trabalho que esteja "autorizada" pelo IRCT, então "não há volta a dar", o trabalhador fica abrangido pelo regime de Banco de Horas.

Se o trabalhador NÃO ESTIVER abrangido por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo de trabalho ou CCT), então apenas por acordo individual é que fica sujeito às regras da organização do tempo de trabalho em regime de Banco de Horas.

Fonte: ACT em portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 15:27 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Leonel

Respondido por Leonel no tópico Banco de Horas sem acordo

31 Jul. 2013 14:40 #8873
"O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável às relações entre os outorgantes deste contrato é o Contrato Colectivo de Trabalho para sector Metalúrgico e Metalomecânico, publicado no n.º BTE n.º19, de 22 de Maio de 2003 - CCT celebrado entre AIMMAP e o SIMA."

Eu estou abrangido por um CCT como pode ver aqui neste pequeno excerto do meu contrato de trabalho que foi feito em 2006, no entanto por estas alturas banco de horas não existia. Obviamente que tudo ao longo dos anos leva actualizações, mas serei eu obrigado a cumprir o que está para além do que foi assinado?

Outra questão relativa ao banco de horas era se empregador pode obrigar um trabalhador a prestar serviço para banco de horas sem qualquer aviso ou planeamento registado, simplesmente de um dia para outro ser obrigado a prestar serviço.

Obrigado pela atenção.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Banco de Horas sem acordo

31 Jul. 2013 14:49 - 03 Dez. 2023 15:53 #8874
Caro Leonel, boa tarde.

Efetivamente, um trabalhador abrangido por um CCT que permita alterações ao regime de organização do horário de trabalho está obrigado a cumprir quaisquer alterações que venham a ser estipuladas na empresa.

No entanto, mesmo estando regidos por um CCT, o número 4 do artigo 208 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que:

"O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.".

Assim, convém verificar o que diz o CCT nesta matéria, uma vez que ele deve estipular as "regras" de implementação e execução do banco de horas, nomeadamente no que respeita ao tempo de aviso prévio de necessidade de trabalho suplementar.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:53 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Leonel

Respondido por Leonel no tópico Banco de Horas sem acordo

31 Jul. 2013 15:58 #8881
Boa tarde.

Na realidade empresa não me forneceu informação nenhuma sobre o CCT, coisa da qual devia estar obrigada a prestar e a todos os seus trabalhadores ou pelo menos Código de Trabalho assim o diz.
Parece-me que vou ter que pedir essas informações pessoalmente, visto que tambem se encontra nos meus direitos; problema nisto tudo é que acabei por ser punido por me basear pelo código de trabalho e não ter conhecimento que este tal CCT está acima do mesmo.

Agora pergunto-me, será que a A.C.T. pode fazer algo para me livrar da sanção que me vai ser imposta pela empresa, visto que esta não está totalmente inocente devido à falta de informação provida pela mesma


Agradeço por me ter ajudado a esclarecer minhas várias dúvidas, muitíssimo obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Banco de Horas sem acordo

31 Jul. 2013 16:23 #8882
Caro Leonel, boa tarde.

Pelo que nos diz, não poderá acusar a empresa de não lhe ter fornecido informação sobre o CCT, uma vez que a referência ao CCT está no contrato de trabalho que assinou, como nos citou anteriormente: "O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável às relações entre os outorgantes deste contrato é o Contrato Colectivo de trabalho para sector Metalúrgico e Metalomecânico, publicado no n.º BTE n.º19, de 22 de Maio de 2003 - CCT celebrado entre AIMMAP e o SIMA.".

Quanto a pedir as informações pessoalmente, se se refere às informações relativas às "regras" de implementação e execução do banco de horas, nomeadamente no que respeita ao tempo de aviso prévio de necessidade de trabalho suplementar que mencionamos, poderá consultar o próprio "BTE n.º19, de 22 de Maio de 2003 - CCT celebrado entre AIMMAP e o SIMA." que vem mencionado no seu contrato antes de falar com o empregador... e antes de ser (ainda) mais punido...

Quanto à intervenção da ACT nesta matéria, apenas a avaliação que eles façam da situação poderá determinar se podem, ou não, ajudá-lo. Por isso sugerimos que consulte a ACT sobre esta questão.
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