Caro Leonel, boa tarde.
Efetivamente, um trabalhador abrangido por um CCT que permita alterações ao regime de organização do horário de trabalho está obrigado a cumprir quaisquer alterações que venham a ser estipuladas na empresa.
No entanto, mesmo estando regidos por um CCT, o número 4 do
artigo 208
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que:
"O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.".
Assim, convém verificar o que diz o CCT nesta matéria, uma vez que ele deve estipular as "regras" de implementação e execução do banco de horas, nomeadamente no que respeita ao tempo de aviso prévio de necessidade de trabalho suplementar.