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Responder: Rescisão Contrato por iniciativa do trabalhador
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Histórico do tópico:
Rescisão Contrato por iniciativa do trabalhador
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Beatriz Madeira
14 maio 2013 17:52
Caro cpcarreira, boa tarde.
De acordo com o número 1 do
artigo 114
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), a denúncia do contrato durante o período experimental pode ser feita por qualquer uma das partes sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
O trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho e que fica em situação de "desemprego voluntário" não tem direito a qualquer indemnização - compensação no despedimento - nem a requerer o subsídio de desemprego.