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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Horario de Trabalho
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, Gostaria de esclarecer, se possível a seguinte dúvida. Sou vigilante de uma escola sendo que realizo as minhas 38 horas de trabalho em 4 dias por semana, ainda que no meu contrato de trabalho, esteja lá uma claúsula a dizer que o horário estabelecido é de segunda a sexta-feira. Neste momento, a entidade patronal pretende que eu trabale em 5 dias da semana. Assinei um documento do meu horário de trabalho no início do ano lectivo (Setembro) para até o final das aulas (JUlho). Poderá a entidade patronal querer que eu trabalhe em 5 dias, quando assinei um horário de trabalho para 4 dias/semana? Existe também convenção colectiva de trabalho nesta área. Quais são os meus direitos? Obrigado pela vossa ajuda. Cmpts.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a JJ,
Havendo um documento assinado por ambas as partes com a definição de horário diferente do que está em contrato, por norma, prevalece o documento com data mais recente.
O Código do Trabalho diz que não pode haver alteração de horário de forma unilateral (apenas por uma das partes) quando o horário foi acordado individualmente (entre empregador e trabalhador). Ler artigo 217.º relativo a "Alteração de horário de trabalho", nomeadamente o número 4. O trabalhador não é obrigado a aceitar alterações de horário "impostas" pelo empregador, mas isso poderá acarretar consequências para ele.
Deverá consultar a convenção colectiva de trabalho para saber o que está definido em termos de "alteração de horário", uma vez que esta poderá sobrepor-se ao definido pelo Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Havendo um documento assinado por ambas as partes com a definição de horário diferente do que está em contrato, por norma, prevalece o documento com data mais recente.
O Código do Trabalho diz que não pode haver alteração de horário de forma unilateral (apenas por uma das partes) quando o horário foi acordado individualmente (entre empregador e trabalhador). Ler artigo 217.º relativo a "Alteração de horário de trabalho", nomeadamente o número 4. O trabalhador não é obrigado a aceitar alterações de horário "impostas" pelo empregador, mas isso poderá acarretar consequências para ele.
Deverá consultar a convenção colectiva de trabalho para saber o que está definido em termos de "alteração de horário", uma vez que esta poderá sobrepor-se ao definido pelo Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
- Cbuzz
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Agradeço a sua rápida resposta.
Quando refere "acarreta consequências", que tipo de consequências me poderão ser atribuídas caso não queira mudar o meu horário de trabalho tendo em base um documento assinado em Setembro válido até Junho?
Obrigado pelos vossos esclarecimentos.
Agradeço a sua rápida resposta.
Quando refere "acarreta consequências", que tipo de consequências me poderão ser atribuídas caso não queira mudar o meu horário de trabalho tendo em base um documento assinado em Setembro válido até Junho?
Obrigado pelos vossos esclarecimentos.
Respondido por Cbuzz
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a Cbuzz,
Está certo, não fomos claros quanto ao "acarretar consequências". A razão, o documento assinado e o Código do Trabalho estão do seu lado. No entanto, diz que existe uma convenção colectiva de trabalho e é preciso ver o que diz em matéria de alteração de horário. Esta convenção poderá definir algo diferente do estipulado pelo Código do Trabalho e isso pode vir "alterar as regras do jogo". Como não conhecemos a convenção, não podemos dizer se existem e que/quais consequências podem advir da recusa de alteração de horário. Suponha que a convenção colectiva diz que o trabalhador é obrigado a aceitar todas as alterações que sejam requeridas pelo empregador. Neste caso, mesmo havendo um papel assinado por ambas as partes que define um horário, o trabalhador é obrigado "por lei", porque está escrito na convenção colectiva, a aceitar as alterações de horário impostas pelo empregador.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Está certo, não fomos claros quanto ao "acarretar consequências". A razão, o documento assinado e o Código do Trabalho estão do seu lado. No entanto, diz que existe uma convenção colectiva de trabalho e é preciso ver o que diz em matéria de alteração de horário. Esta convenção poderá definir algo diferente do estipulado pelo Código do Trabalho e isso pode vir "alterar as regras do jogo". Como não conhecemos a convenção, não podemos dizer se existem e que/quais consequências podem advir da recusa de alteração de horário. Suponha que a convenção colectiva diz que o trabalhador é obrigado a aceitar todas as alterações que sejam requeridas pelo empregador. Neste caso, mesmo havendo um papel assinado por ambas as partes que define um horário, o trabalhador é obrigado "por lei", porque está escrito na convenção colectiva, a aceitar as alterações de horário impostas pelo empregador.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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