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pacto de nao concorrencia
- marisasantos
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Boa tarde,
Fui despedida e para poder receber a carta para o subsidio de desemprego fui pressionada para assinar uma contrato de nao concorrencia.
acontece que apos assinar referiram me que o mesmo nao é valido porque:
Refere um periodo de nao concorrencia de 5 anos;
Nao consta do mesmo e tambem nao me foi paga qualquer compensação palo facto de o ter assinado . isto com base no artº 136 do codigo do trabalho.
Podem pf confirmar se é mesmo assim e se tenho de cumprir o mesmo ? Obrigada
Fui despedida e para poder receber a carta para o subsidio de desemprego fui pressionada para assinar uma contrato de nao concorrencia.
acontece que apos assinar referiram me que o mesmo nao é valido porque:
Refere um periodo de nao concorrencia de 5 anos;
Nao consta do mesmo e tambem nao me foi paga qualquer compensação palo facto de o ter assinado . isto com base no artº 136 do codigo do trabalho.
Podem pf confirmar se é mesmo assim e se tenho de cumprir o mesmo ? Obrigada
Respondido por marisasantos
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico pacto de nao concorrencia
20 Set. 2012 11:13 - 19 Ago. 2023 19:10 #5839
Cara Marisa Santos, bom dia.
Se, como diz, o acordo define um prazo de 5 anos de não concorrência e não lhe foi pago qualquer montante a título de compensação pela não concorrência, então o acordo que assinou não tem, efetivamente, qualquer validade.
O artigo 136 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* é bem claro nesta matéria:
1 — É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 — É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
5 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.o 2 pode durar até três anos.
O acordo poderia ir de 2 a 3 anos e deveria ser-lhe atribuída uma compensação durante o tempo em que este durasse. Não sendo estas as condições do acordo que assinou, não há validade.
* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Se, como diz, o acordo define um prazo de 5 anos de não concorrência e não lhe foi pago qualquer montante a título de compensação pela não concorrência, então o acordo que assinou não tem, efetivamente, qualquer validade.
O artigo 136 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* é bem claro nesta matéria:
1 — É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 — É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
5 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.o 2 pode durar até três anos.
O acordo poderia ir de 2 a 3 anos e deveria ser-lhe atribuída uma compensação durante o tempo em que este durasse. Não sendo estas as condições do acordo que assinou, não há validade.
* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:10 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: marisasantos
Respondido por Beatriz Madeira
- João Gama
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Estou vinculado desde Setembro a uma empresa com um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses.
No entanto surgiu recentemente uma oferta de uma empresa concorrente à actual.
No meu contrato de trabalho existe uma cláusula onde está escrito o seguinte:
“O segundo Outorgante desde já se compromete a não manter ou iniciar nenhuma relação profissional ou directa com empresas concorrentes da ....,S.A., desde o inicio de presente contrato e até dois anos depois de terminar a colaboração profissional com a ….,S.A., seja qual for o motivo do término da relação, excepto se os outorgantes efectuarem acordo escrito em contrário.”
Nunca existe no contrato de trabalho qualquer referência à atribuição de uma compensação que deveria receber por este paco de concorrência, compensação essa que é referida na alínea c) do nº2 do artº 136 do código de trabalho.
A pergunta que faço é se esta cláusula de compensação não perde o efeito a partir do momento em que não recebi e não ficou acordado, por escrito, entre ambas as partes, que deveria receber uma compensação por tal pacto de concorrência.
Estou vinculado desde Setembro a uma empresa com um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses.
No entanto surgiu recentemente uma oferta de uma empresa concorrente à actual.
No meu contrato de trabalho existe uma cláusula onde está escrito o seguinte:
“O segundo Outorgante desde já se compromete a não manter ou iniciar nenhuma relação profissional ou directa com empresas concorrentes da ....,S.A., desde o inicio de presente contrato e até dois anos depois de terminar a colaboração profissional com a ….,S.A., seja qual for o motivo do término da relação, excepto se os outorgantes efectuarem acordo escrito em contrário.”
Nunca existe no contrato de trabalho qualquer referência à atribuição de uma compensação que deveria receber por este paco de concorrência, compensação essa que é referida na alínea c) do nº2 do artº 136 do código de trabalho.
A pergunta que faço é se esta cláusula de compensação não perde o efeito a partir do momento em que não recebi e não ficou acordado, por escrito, entre ambas as partes, que deveria receber uma compensação por tal pacto de concorrência.
Respondido por João Gama
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico pacto de nao concorrencia
19 Nov. 2012 17:57 - 19 Ago. 2023 19:10 #6369
Caro João Gama, boa tarde.
Como teve oportunidade de verificar em cima, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: (...) c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.".
Recebe a compensação se, ao sair da empresa, cumpre a cláusula de "não concorrência". Se sai da empresa A para a empresa B, que é concorrente porque atua no mesmo setor/segmento de mercado, estando em profundo incumprimento da cláusula de "não concorrência" a que estava obrigado contratualmente, a empresa A pode "chateá-lo" porque não cumpriu o contrato que assinou.
Considere que esta informação tem por base o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , sendo que se houver outro tipo de contratação em vigor (coletiva) ou regulamento específico do setor, isto poderá não corresponder à verdade.
Caso seja esta a situação eu que se encontra, deixamos-lhe a sugestão de que, caso venha a receber algum tipo de comunicação pelo ex-empregador, consulte de imediato um advogado para que este o possa ajudar a constituir a sua argumentação.
Como teve oportunidade de verificar em cima, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: (...) c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.".
Recebe a compensação se, ao sair da empresa, cumpre a cláusula de "não concorrência". Se sai da empresa A para a empresa B, que é concorrente porque atua no mesmo setor/segmento de mercado, estando em profundo incumprimento da cláusula de "não concorrência" a que estava obrigado contratualmente, a empresa A pode "chateá-lo" porque não cumpriu o contrato que assinou.
Considere que esta informação tem por base o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , sendo que se houver outro tipo de contratação em vigor (coletiva) ou regulamento específico do setor, isto poderá não corresponder à verdade.
Caso seja esta a situação eu que se encontra, deixamos-lhe a sugestão de que, caso venha a receber algum tipo de comunicação pelo ex-empregador, consulte de imediato um advogado para que este o possa ajudar a constituir a sua argumentação.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:10 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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