Cara Marisa Santos, bom dia.
Se, como diz, o acordo define um prazo de 5 anos de não concorrência e não lhe foi pago qualquer montante a título de compensação pela não concorrência, então o acordo que assinou não tem, efetivamente, qualquer validade.
O artigo 136 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* é bem claro nesta matéria:
1 — É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 — É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
5 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.o 2 pode durar até três anos.
O acordo poderia ir de 2 a 3 anos e deveria ser-lhe atribuída uma compensação durante o tempo em que este durasse. Não sendo estas as condições do acordo que assinou, não há validade.
* que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html