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Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

pacto de nao concorrencia

pacto de nao concorrenciafoi criado por marisasantos

19 Set. 2012 17:13 #5814
Boa tarde,
Fui despedida e para poder receber a carta para o subsidio de desemprego fui pressionada para assinar uma contrato de nao concorrencia.
acontece que apos assinar referiram me que o mesmo nao é valido porque:
Refere um periodo de nao concorrencia de 5 anos;
Nao consta do mesmo e tambem nao me foi paga qualquer compensação palo facto de o ter assinado . isto com base no artº 136 do codigo do trabalho.
Podem pf confirmar se é mesmo assim e se tenho de cumprir o mesmo ? Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pacto de nao concorrencia

20 Set. 2012 11:13 - 19 Ago. 2023 19:10 #5839
Cara Marisa Santos, bom dia.

Se, como diz, o acordo define um prazo de 5 anos de não concorrência e não lhe foi pago qualquer montante a título de compensação pela não concorrência, então o acordo que assinou não tem, efetivamente, qualquer validade.

O artigo 136 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* é bem claro nesta matéria:

1 — É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

2 — É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.

5 — Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.o 2 pode durar até três anos.

O acordo poderia ir de 2 a 3 anos e deveria ser-lhe atribuída uma compensação durante o tempo em que este durasse. Não sendo estas as condições do acordo que assinou, não há validade.



* que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:10 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: marisasantos

Respondido por João Gama no tópico pacto de nao concorrencia

18 Nov. 2012 12:54 #6359
Bom dia,

Estou vinculado desde Setembro a uma empresa com um contrato de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses.

No entanto surgiu recentemente uma oferta de uma empresa concorrente à actual.

No meu contrato de trabalho existe uma cláusula onde está escrito o seguinte:
“O segundo Outorgante desde já se compromete a não manter ou iniciar nenhuma relação profissional ou directa com empresas concorrentes da ....,S.A., desde o inicio de presente contrato e até dois anos depois de terminar a colaboração profissional com a ….,S.A., seja qual for o motivo do término da relação, excepto se os outorgantes efectuarem acordo escrito em contrário.”

Nunca existe no contrato de trabalho qualquer referência à atribuição de uma compensação que deveria receber por este paco de concorrência, compensação essa que é referida na alínea c) do nº2 do artº 136 do código de trabalho.

A pergunta que faço é se esta cláusula de compensação não perde o efeito a partir do momento em que não recebi e não ficou acordado, por escrito, entre ambas as partes, que deveria receber uma compensação por tal pacto de concorrência.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico pacto de nao concorrencia

19 Nov. 2012 17:57 - 19 Ago. 2023 19:10 #6369
Caro João Gama, boa tarde.

Como teve oportunidade de verificar em cima, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: (...) c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.".

Recebe a compensação se, ao sair da empresa, cumpre a cláusula de "não concorrência". Se sai da empresa A para a empresa B, que é concorrente porque atua no mesmo setor/segmento de mercado, estando em profundo incumprimento da cláusula de "não concorrência" a que estava obrigado contratualmente, a empresa A pode "chateá-lo" porque não cumpriu o contrato que assinou.

Considere que esta informação tem por base o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , sendo que se houver outro tipo de contratação em vigor (coletiva) ou regulamento específico do setor, isto poderá não corresponder à verdade.

Caso seja esta a situação eu que se encontra, deixamos-lhe a sugestão de que, caso venha a receber algum tipo de comunicação pelo ex-empregador, consulte de imediato um advogado para que este o possa ajudar a constituir a sua argumentação.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:10 por Pedro Ferreira.
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