Caro João Gama, boa tarde.
Como teve oportunidade de verificar em cima, "É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: (...) c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.".
Recebe a compensação se, ao sair da empresa, cumpre a cláusula de "não concorrência". Se sai da empresa A para a empresa B, que é concorrente porque atua no mesmo setor/segmento de mercado, estando em profundo incumprimento da cláusula de "não concorrência" a que estava obrigado contratualmente, a empresa A pode "chateá-lo" porque não cumpriu o contrato que assinou.
Considere que esta informação tem por base o Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, sendo que se houver outro tipo de contratação em vigor (coletiva) ou regulamento específico do setor, isto poderá não corresponder à verdade.
Caso seja esta a situação eu que se encontra, deixamos-lhe a sugestão de que, caso venha a receber algum tipo de comunicação pelo ex-empregador, consulte de imediato um advogado para que este o possa ajudar a constituir a sua argumentação.