Boa tarde,
Fui contratada por uma empresa para ser Contabilista Certificada ou seja fazer a contabilidade assim como Recursos Humanos.
Contrato a termo certo de 6 meses, com inicio a 01/05/2018, foi feita a primeira renovação a 31/10/2018.
Em Novembro de 2018, dia 13, terça-feira, faltei ao período da tarde, avisei a entidade patronal na segunda-feira.
Eles não autorizaram, no entanto precisava mesmo de sair pelo que faltei na mesma.
No dia seguinte, 14 de Novembro, foi me apresentada uma nota de culpa, para processo disciplinar.
Respondi no dia seguinte, 15 de Novembro justificando que era apenas uma falta injustificada, e que as faltas injustificadas apenas se traduzem na perda da retribuição (nunca tinha antes faltado). Reforcei ainda que não era motivo absolutamente algum para apresentação pela entidade patronal de uma falta disciplinar e consequentemente uma sanção disciplinar.
Aleguei que a entidade patronal estava a violar o Art.º 330.º que retrata o princípio da proporcionalidade e o Art.º 26.º princípio da igualdade e não discriminação. Conclui dizendo que caso fossem para a frente iria impugnar judicialmente a sanção, pois trata-se de uma sanção abusiva e com direito a indeminização.
Nesse mesmo dia 15 de Novembro, foi entregue por mim a carta de despedimento respeitando o aviso prévio de um mês e, sendo assim consequentemente saída da empresa a 15/12/2018.
Ou seja estive vinculado à empresa 7 meses e 15 dias.
Na minha opinião, e salvo melhores opiniões o colabora têm direito a 7*2= 14 +1 , ou seja, 15 dias de férias.
A entidade patronal discorda, afirma ser só 14, que os 15 dias de Dezembro não contão.
Eu baseei-me na seguinte legislação, do Código do Trabalho:
O art.º 239º - Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Que conjugado com,
Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
.
Em relação a este assunto das férias ainda não tive resposta.
Agora o problema é outro.
Em relação aos salários de Novembro, apresentei o meu recibo de vencimento calculado com falta de meio-dia (13 de Novembro) e respetivo desconto de subsídio de alimentação.
Ontem, dia 30, fui obrigada pela entidade patronal a alterar o me recibo de vencimento para falta de 1 dia completo (coisa que não aconteceu).
A entidade patronal ontem (último dia do mês), procedeu ao pagamento de todos os ordenados menos o meu (tenho prova).
Pergunto, uma vez que a carta de despedimento já foi entregue e que só termina o vínculo a 15/12. O que fazer no caso de segunda-feira, dia 03 de Dezembro ainda não tiver o meu vencimento.
Agradeço antes de mais a vossa ajuda e espero que me consigam ajudar.
Obrigado.
Com os melhores cumprimentos,
Lisa Machado