Cara Graciete,
Admitimos, efetivamente, ter havido uma interpretação errada da informação que pretende obter. Esperamos conseguir, desta vez, ir ao encontro das suas expectativas.
A definição/atribuição de uma punição relativa ao não cumprimento dos deveres do trabalhador cabe ao empregador, sendo que o Código do Trabalho não define "punições", mas sim o "grau da infração". O facto da trabalhadora se ter ausentado "mais cedo" do que o horário previa naquele dia pode ter levado ao incumprimento do descrito no artigo 128 do Código do Trabalho com consequências diretas para ela. É o empregador que deve decidir qual a punição a aplicar em caso de "falta/falha" por parte do trabalhador. Esta punição poderá ir desde marcação de falta injustificada com perda de remuneração até um processo disciplinar com despedimento por justa causa. Para saber qual a punição mais adequada à situação sugerimos que consultem um advogado especializado em questões laborais.
Relativamente a "Deveres do Trabalhador", ver artigo 128 do Código do Trabalho português em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que