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abandono

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Pedro Ferreira Desligado
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    abandono

    04 Jan. 2011 10:19
    #1436
    No dia 25 do mês de Dezembro, a únida aux. que estava de serviço comigo, numa unidade hospitalar, de "atrasos mentais", abandonou o serviço, alegando que já tinha avisado aos superiores hierarquicos, que se recusava a fazer o turno até as 22h30, conforme o horário. Tentei persuádi-la a não fazer ou se o tivesse que fazer, teria que apresentar, motivos plausiveis e a verdade é que a auxiliar de acção médica abandonou a enfermaria.
    Apenas, gostaria de saber o que a lei tem reservado para situações destas.
    Agradeço deste já, a atenção que me dispensa.
    Bom Ano 2011

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    Re: abandono

    13 Jan. 2011 14:57 - 18 Abr. 2026 18:59
    #1496
    Cara Graciete,

    Só é considerado "abandono do trabalho" quando o trabalhador se ausenta por um período superior a 10 dias úteis seguidos sem que tenha havido qualquer comunicação ao empregador.

    A pessoa em questão diz ter comunicado ao empregador a "saída antecipada", facto apenas comprovável pelo empregador. No caso em questão poder-se-à, quanto muito, considerar que a pessoa em causa "faltou", justificada ou injustificadamente, consoante tenha ou não entregue a justificação da "saída antecipada" e o empregador tenha ou não aceite a mesma.

    Ficamos ao dispor.
    A equipa Sabias Que
    Ultima edição : 18 Abr. 2026 18:59 por Pedro Ferreira.

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    P Autor do tópico
    Pedro Ferreira Desligado
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    Re: abandono

    28 Jan. 2011 10:15
    #1659
    Acabo de ler a esperada resposta. Após a leitura minunciosa, fico com a impressão de que não me fiz entender correctamente, motivo pelo qual, passarei a dar pormenores dos quais não valorizei na altura, mas que agora penso, serem pertinentes para entender melhor a situação em causa: -1º. Quando me refiro ao "abandono" apenas quero dizer que a Sra Aux. trabalha por turnos e só pode ausentar-se do serviço após ser rendida por uma colega, o que não aconteceu, note-se que estamos a citar uma unidade de saúde de Utentes com "Atraso Mental". -2º. A Entidade patronal, só tomou conhecimento da ocorrência no dia seguinte, pois o episódio passou-se no dia 25/12/2010. -3º. A Funcionária em causa, chegou a enfermaria ciente que iria ausentar-se antes da hora e quando confrontada com a situação, disse que acarretaria toda e qualquer consequência do seu acto, pois ninguém brincaria com ela "sic".
    Pergunto: esta atitude não é punida por lei?
    Não sei se consegui ser mais clara, mas estou e estarei disponível, para qualquer esclarecimento a fim de descrever de forma correcta e justa esta situação que me pareceu desadequada, irresponsável e até mesmo desumana.

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    Re: abandono

    01 Fev. 2011 12:25 - 18 Abr. 2026 18:59
    #1668
    Cara Graciete,

    Admitimos, efetivamente, ter havido uma interpretação errada da informação que pretende obter. Esperamos conseguir, desta vez, ir ao encontro das suas expectativas.

    A definição/atribuição de uma punição relativa ao não cumprimento dos deveres do trabalhador cabe ao empregador, sendo que o Código do Trabalho não define "punições", mas sim o "grau da infração". O facto da trabalhadora se ter ausentado "mais cedo" do que o horário previa naquele dia pode ter levado ao incumprimento do descrito no artigo 128 do Código do Trabalho com consequências diretas para ela. É o empregador que deve decidir qual a punição a aplicar em caso de "falta/falha" por parte do trabalhador. Esta punição poderá ir desde marcação de falta injustificada com perda de remuneração até um processo disciplinar com despedimento por justa causa. Para saber qual a punição mais adequada à situação sugerimos que consultem um advogado especializado em questões laborais.

    Relativamente a "Deveres do Trabalhador", ver artigo 128 do Código do Trabalho português em vigor - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.

    O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

    Ficamos ao dispor.
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