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Trabalho à 1 ano sem contrato , so promessas sem subsidios nem ferias . Só trabalhar trabalhar . Queria saber em caso de despedimento quais os meus direitos ?
Obrigada
Obrigada
Respondido por Baba
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Cara Baba, bom dia.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração superior a 90 dias consecutivos sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador esteja a fazer os devidos descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador), ou seja, é preciso que o empregador tenha registado (na Seg. Social) o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Transcrevemos parcialmente o artigo 147.º - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
Assim, para responder à sua questão, caso verifique que o empregador está a fazer os descontos, os seus direitos no despedimento são equivalentes aos de um trabalhador com contrato de trabalho sem termo. Veja em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Se o empregador não está a fazer os descontos, ou seja, se não a inscreveu como trabalhadora na Seg. Social poderá considerar denunciar (de imediato) a situação à ACT para que, em caso de despedimento (por iniciativa do empregador), venha a ver os seus direitos observados.
Atenção que o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho (por sua iniciativa) fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer indemnização, nem a requerer o subsídio de desemprego.
O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período de duração superior a 90 dias consecutivos sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.
No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador esteja a fazer os devidos descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador), ou seja, é preciso que o empregador tenha registado (na Seg. Social) o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Transcrevemos parcialmente o artigo 147.º - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
Assim, para responder à sua questão, caso verifique que o empregador está a fazer os descontos, os seus direitos no despedimento são equivalentes aos de um trabalhador com contrato de trabalho sem termo. Veja em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
Se o empregador não está a fazer os descontos, ou seja, se não a inscreveu como trabalhadora na Seg. Social poderá considerar denunciar (de imediato) a situação à ACT para que, em caso de despedimento (por iniciativa do empregador), venha a ver os seus direitos observados.
Atenção que o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho (por sua iniciativa) fica em situação de "desemprego voluntário" e não tem direito a qualquer indemnização, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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