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Rescisões por justa causa
- siaosantos
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Bom dia,
Eu gostaria de saber sobre que condições com vencimentos em atraso é que posso rescindir o contrato com a entidade empregadora por justa causa com direito a indemnização?
Eu sou trabalhador por conta de outrem desde Jan.1994 (há 20 anos) e neste momento, desde Abril 2014, que os vencimentos são pagos entre o dia 1 e 15 do mês seguinte, ou seja o vencimento de Agosto só foi totalmente liquidado a 15 de Setembro.
A minha questão é se a Lei permite que o empregador possa rescindir com justa causa com direito a indemnização por vencimentos em atraso? E se sim ao fim de quanto tempo de atraso é que é possível.
Obrigado.
Eu gostaria de saber sobre que condições com vencimentos em atraso é que posso rescindir o contrato com a entidade empregadora por justa causa com direito a indemnização?
Eu sou trabalhador por conta de outrem desde Jan.1994 (há 20 anos) e neste momento, desde Abril 2014, que os vencimentos são pagos entre o dia 1 e 15 do mês seguinte, ou seja o vencimento de Agosto só foi totalmente liquidado a 15 de Setembro.
A minha questão é se a Lei permite que o empregador possa rescindir com justa causa com direito a indemnização por vencimentos em atraso? E se sim ao fim de quanto tempo de atraso é que é possível.
Obrigado.
Respondido por siaosantos
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Caro/a siaosantos, boa tarde.
Os motivos de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa estão dispostos no artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (ver nr. 5 do mesmo artigo) é que o trabalhador pode alegar justa causa para rescisão contratual. E, muito embora o trabalhador possa requerer o subsídio de desemprego durante o processo judicial, apenas depois de comprovada judicialmente a sua razão é que poderá usufruir "tranquilamente" da atribuição de subsídio de desemprego. Ou seja, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego durante o processo judicial mas, caso venha a provar-se que não tem razão, perde direito ao subsídio e tem que devolver as prestações entretanto recebidas.
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Os motivos de resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa estão dispostos no artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (ver nr. 5 do mesmo artigo) é que o trabalhador pode alegar justa causa para rescisão contratual. E, muito embora o trabalhador possa requerer o subsídio de desemprego durante o processo judicial, apenas depois de comprovada judicialmente a sua razão é que poderá usufruir "tranquilamente" da atribuição de subsídio de desemprego. Ou seja, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego durante o processo judicial mas, caso venha a provar-se que não tem razão, perde direito ao subsídio e tem que devolver as prestações entretanto recebidas.
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Respondido por Beatriz Madeira
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