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devolução de horas e obrigatoriedade de fazer horas extra
- certal88
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devolução de horas e obrigatoriedade de fazer horas extrafoi criado por certal88
03 Set. 2014 16:14 #11907
boas
trabalho no Bom Bocado como estagiario de bebidas e restauração..e as minhas duvidas sao as seguintes:
o meu contrato e de part time de 20 horas semanais, acabei por fazer mais horas..assim como outros funcionarios tendo aos mesmas sido ja devolvidas em dias de compensação a mim nem foram pagas nem devolvidas tendo ainda sido confrontado pelo empregador que so mas daria num periodo de 3 meses.isto é legal?
devido a esta circunstancia nao irei fazer mais horas extras ou seja so faço a carga horaria de 20 horas semanais cerca de 80 mensais, tendo confrontado o empregador com isto o mesmo disse que teria de as fazer na mesma apesar de eu nao querer.isto é legal?
ultima questao os horarios sao alterados conforme proveito do empregador ou seja de um dia para o outro se for necessario tendo duas folgas semanais rotativas como por exemplo sexta e quinta,quarta e quinta...e por ai sucessivamente gostaria de saber se eles nao têm de ter um periodo para apresentar o horario nao sendo de um dia para o outro, pondo muitas vezes menos uma das minhas folgas nao me dando a folga conforme citado anteriormente...estou a tentar arranjar um full time ou um part time para conciliar mas nestas condiçoes fica dificil.ja tive de negar um outro part time devido a estas situações anteriormente citadas pois como referi eles obrigam-nos a trabalhar mesmo que nao queiramos.
gostaria que me elucidassem nestas questoes
desde ja obrigado pela atenção e tempo despendido
os maiores cumprimentos
trabalho no Bom Bocado como estagiario de bebidas e restauração..e as minhas duvidas sao as seguintes:
o meu contrato e de part time de 20 horas semanais, acabei por fazer mais horas..assim como outros funcionarios tendo aos mesmas sido ja devolvidas em dias de compensação a mim nem foram pagas nem devolvidas tendo ainda sido confrontado pelo empregador que so mas daria num periodo de 3 meses.isto é legal?
devido a esta circunstancia nao irei fazer mais horas extras ou seja so faço a carga horaria de 20 horas semanais cerca de 80 mensais, tendo confrontado o empregador com isto o mesmo disse que teria de as fazer na mesma apesar de eu nao querer.isto é legal?
ultima questao os horarios sao alterados conforme proveito do empregador ou seja de um dia para o outro se for necessario tendo duas folgas semanais rotativas como por exemplo sexta e quinta,quarta e quinta...e por ai sucessivamente gostaria de saber se eles nao têm de ter um periodo para apresentar o horario nao sendo de um dia para o outro, pondo muitas vezes menos uma das minhas folgas nao me dando a folga conforme citado anteriormente...estou a tentar arranjar um full time ou um part time para conciliar mas nestas condiçoes fica dificil.ja tive de negar um outro part time devido a estas situações anteriormente citadas pois como referi eles obrigam-nos a trabalhar mesmo que nao queiramos.
gostaria que me elucidassem nestas questoes
desde ja obrigado pela atenção e tempo despendido
os maiores cumprimentos
Respondido por certal88
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico devolução de horas e obrigatoriedade de fazer horas extra
21 Out. 2014 10:24 #12303
Caro/a certal88, bom dia.
O contrato de trabalho estipula as regras pelas quais se regula a relação laboral entre as partes. Aquilo que está disposto em contrato de trabalho é o que o trabalhador, e empregador, devem (estão obrigados a) cumprir. Tudo o demais, que ultrapasse o que ficou acordado inicialmente, deve ser acordado e regulado por escrito, em adenda ao contrato.
As horas extraordinárias devem ser assumidas e compensadas como tal, uma vez que saem do que está estipulado no contrato, assim como as alterações do horário, que devem ser previstas com antecedência e comunicadas/acordadas entre as partes.
O prazo que refere, de 3 meses, poderá estar relacionado com o período experimental, ou seja, os 90 dias iniciais de contratação são o período de experiência, em que ambas as partes verificam a sua disposição de manter, ou não, o vínculo contratual. Assim, poderá ser que o empregador apenas faça a compensação após término do prazo do período experimental.
Sobre alteração das condições contratuais poderá ler o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Tratando-se de um trabalho a tempo parcial, o empregador não pode reter o trabalhador para além do tempo de trabalho previsto, uma vez que é direito do trabalhador ter outro trabalho igualmente a tempo parcial. Digamos que o empregador está a prejudicar a sua vida profissional e pessoal... não pode, não tem esse direito, a não ser que compense devidamente o trabalho suplementar efetuado.
O contrato de trabalho estipula as regras pelas quais se regula a relação laboral entre as partes. Aquilo que está disposto em contrato de trabalho é o que o trabalhador, e empregador, devem (estão obrigados a) cumprir. Tudo o demais, que ultrapasse o que ficou acordado inicialmente, deve ser acordado e regulado por escrito, em adenda ao contrato.
As horas extraordinárias devem ser assumidas e compensadas como tal, uma vez que saem do que está estipulado no contrato, assim como as alterações do horário, que devem ser previstas com antecedência e comunicadas/acordadas entre as partes.
O prazo que refere, de 3 meses, poderá estar relacionado com o período experimental, ou seja, os 90 dias iniciais de contratação são o período de experiência, em que ambas as partes verificam a sua disposição de manter, ou não, o vínculo contratual. Assim, poderá ser que o empregador apenas faça a compensação após término do prazo do período experimental.
Sobre alteração das condições contratuais poderá ler o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Tratando-se de um trabalho a tempo parcial, o empregador não pode reter o trabalhador para além do tempo de trabalho previsto, uma vez que é direito do trabalhador ter outro trabalho igualmente a tempo parcial. Digamos que o empregador está a prejudicar a sua vida profissional e pessoal... não pode, não tem esse direito, a não ser que compense devidamente o trabalho suplementar efetuado.
Respondido por Beatriz Madeira
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