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PEDIDO DE DEMISSÃO

PEDIDO DE DEMISSÃOfoi criado por DANIELACARMO

23 maio 2014 09:29 #11315
Bom dia,

Estou efetiva numa empresa desde 01/06/2009. Estou programando a minha demissão para janeiro de 2015.
A minha dúvida é: como estaremos num novo ano, e com isso novas férias... posso dar o mês de janeiro como aviso prévio e "usar" as minhas ferias de 2015 como o outro mês de aviso? somando-se assim os 2 meses a que tenho de dar a emprensa?
Outra pergunta o que eu tenho direito a receber?
E mais uma questão: em 2015 tenho 28 dias p gozar pq acumulei p ano que vem alguns dias (antes da minha decisão de me demitir) posso tirar logo nos primeiros dias de janeiro 6 dias e depois usar os outros 22 dias para o tal aviso prévio?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico PEDIDO DE DEMISSÃO

10 Jun. 2014 19:14 #11416
Cara DANIELACARMO, boa tarde.

Vamos contabilizar as suas férias desde o início da contratação, com base na informação disponível no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

2009 - 12 dias de férias relativos a 6 meses de trabalho completos
2010 - 22 dias de férias
2011 - 22 dias de férias + 3 dias de majoração se não tiver faltado no ano anterior
2012 - 22 dias de férias + 3 dias de majoração se não tiver faltado no ano anterior
2013 - 22 dias de férias
2014 - 22 dias de férias que gozaria até 30 Abril 2015
2015 - 2 dias de férias por cada mês completo que trabalhar e proporcional em caso de mês incompleto

A 1 Janeiro 2015 ganharia 22 dias de férias se previsse trabalhar o ano completo; uma vez que isso não vai acontecer porque será o ano de rescisão contratual, apenas poderá contar com 2 dias de férias por cada mês completo que trabalhar e proporcional em caso de mês incompleto. Assim, dir-lhe-emos que não poderá utilizar as férias de 2015 como aviso prévio e que, a fazê-lo, apenas com o consentimento do empregador.

Qualquer marcação de férias em caso de demissão por iniciativa do trabalhador deve ser acordada com o empregador, sendo que, na falta de acordo, é o empregador que tem "direito de veto". No caso de não gozar os dias de férias a que ainda tem direito antes do final do contrato, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

Direitos do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
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