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Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador.
- belinho
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Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador.foi criado por belinho
24 Fev. 2014 21:37 #10786
Boa noite.
Na alínea j do nª1 do artigo 127 do código do trabalho diz o seguinte "Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registro dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias."
A minha duvida é! Se a empresa é obrigada a fixar estas informações em local próprio (disponível a todos os trabalhadores) ou está só disponível para consulta dos órgãos representantes dos trabalhadores,ou só para entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras.
Na alínea j do nª1 do artigo 127 do código do trabalho diz o seguinte "Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registro dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias."
A minha duvida é! Se a empresa é obrigada a fixar estas informações em local próprio (disponível a todos os trabalhadores) ou está só disponível para consulta dos órgãos representantes dos trabalhadores,ou só para entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras.
Respondido por belinho
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador.
25 Fev. 2014 11:59 - 03 Dez. 2023 15:44 #10792
Caro/a belinho, bom dia.
As informações que menciona são de caráter confidencial e não devem ser expostas, nem disponibilizadas, a todos os trabalhadores.
Quanto à consulta dos dados pessoais do trabalhador por "órgãos representantes dos trabalhadores" ou por "entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras", depende de quem seja e para que finalidade, mas, por norma, o trabalhador deve ser informado de que se pretende aceder, utilizar ou disponibilizar os seus dados pessoais a terceiros, qual o objetivo desta ação e deve dar sempre o seu consentimento. Não é o empregador que decide, é o trabalhador... trata-se de dados PESSOAIS.
Nesta matéria - proteção de dados pessoais - poderá consultar os artigos 17, 18, 19, 21, 457 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
As informações que menciona são de caráter confidencial e não devem ser expostas, nem disponibilizadas, a todos os trabalhadores.
Quanto à consulta dos dados pessoais do trabalhador por "órgãos representantes dos trabalhadores" ou por "entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras", depende de quem seja e para que finalidade, mas, por norma, o trabalhador deve ser informado de que se pretende aceder, utilizar ou disponibilizar os seus dados pessoais a terceiros, qual o objetivo desta ação e deve dar sempre o seu consentimento. Não é o empregador que decide, é o trabalhador... trata-se de dados PESSOAIS.
Nesta matéria - proteção de dados pessoais - poderá consultar os artigos 17, 18, 19, 21, 457 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:44 por Pedro Ferreira.
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