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Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador.

Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador.foi criado por belinho

24 Fev. 2014 21:37 #10786
Boa noite.
Na alínea j do nª1 do artigo 127 do código do trabalho diz o seguinte "Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registro dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias."
A minha duvida é! Se a empresa é obrigada a fixar estas informações em local próprio (disponível a todos os trabalhadores) ou está só disponível para consulta dos órgãos representantes dos trabalhadores,ou só para entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Código do Trabalho - Artigo 127.º - Deveres do empregador.

25 Fev. 2014 11:59 - 03 Dez. 2023 15:44 #10792
Caro/a belinho, bom dia.

As informações que menciona são de caráter confidencial e não devem ser expostas, nem disponibilizadas, a todos os trabalhadores.

Quanto à consulta dos dados pessoais do trabalhador por "órgãos representantes dos trabalhadores" ou por "entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras", depende de quem seja e para que finalidade, mas, por norma, o trabalhador deve ser informado de que se pretende aceder, utilizar ou disponibilizar os seus dados pessoais a terceiros, qual o objetivo desta ação e deve dar sempre o seu consentimento. Não é o empregador que decide, é o trabalhador... trata-se de dados PESSOAIS.

Nesta matéria - proteção de dados pessoais - poderá consultar os artigos 17, 18, 19, 21, 457 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:44 por Pedro Ferreira.
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