Caro/a belinho, bom dia.
As informações que menciona são de caráter confidencial e não devem ser expostas, nem disponibilizadas, a todos os trabalhadores.
Quanto à consulta dos dados pessoais do trabalhador por "órgãos representantes dos trabalhadores" ou por "entidades governamentais ou publicas ou fiscalizadoras", depende de quem seja e para que finalidade, mas, por norma, o trabalhador deve ser informado de que se pretende aceder, utilizar ou disponibilizar os seus dados pessoais a terceiros, qual o objetivo desta ação e deve dar sempre o seu consentimento. Não é o empregador que decide, é o trabalhador... trata-se de dados PESSOAIS.
Nesta matéria - proteção de dados pessoais - poderá consultar os artigos 17, 18, 19, 21, 457 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).