Cara Ana Lúcia, boa tarde.
Vamos tentar ser claros também deste lado, pelo que respondemos pela mesma ordem:
1. Tratando-se de um despedimento por iniciativa do empregador, o procedimento normal deve contar com uma comunicação escrita (carta registada e com aviso de receção ou entregue "em mãos") do empregador para o trabalhador que procede à rescisão contratual no prazo de aviso prévio legal (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
). Quanto ao que tem a receber, veja em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
2. O trabalhador por conta de outrem que cumpre as condições de atribuição de subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1020-at...rego-desde-2012.html
) poderá requerê-lo junto da Seg. Social ou do Centro de Emprego da sua área de residência, mediante apresentação do formulário 5044 (relativo a Situação de Desemprego) que o empregador lhe entrega até ao último dia de prestação de serviços.
3. A baixa não invalida a contagem da antiguidade do trabalhador, ou seja, poderá continuar de baixa desde que não deixe passar os 90 dias de prazo para entrega do formulário 5044 à Seg. Social ou ao Centro de Emprego. Tratando-se de apenas 11 dias, poderá gozar a sua baixa até ao final do prazo e depois preocupar-se com a entrega do formulário para requerer o subsídio de desemprego.
ATENÇÃO: com 355 dias de descontos terá direito ao Subsídio Social de Desemprego Inicial, uma vez que apenas 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego é que passam a dar direito ao Subsídio de Desemprego (integral).
4 e 5. Para calcular o valor do subsídio de desemprego deverá considerar todos os valores auferidos nos últimos 12 meses antes da data do desemprego, fazendo a média. Em matéria de montantes do subsídio de desemprego poderá consultar o artigo disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html