Cara jovem3, bom dia.
O despedimento por facto imputável ao trabalhador está previsto pelo artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), em que são descritas as razões que podem constituir justa causa para despedimento do trabalhador.
Assim, considerando o que nos diz, as razões que se nos afiguram como mais plausíveis de ser utilizadas pelo seu empregador, poderão ser as alíneas d) ou e) do número 2 do artigo referido em cima. Parece-nos, no entanto, um pouco exagerado que o empregador aplique qualquer uma das alíneas em causa para um despedimento que está relacionado (apenas) com o não cumprimento de objetivos quantitativos. Poderá ser o caso destes objetivos estarem dispostos em contrato de trabalho e, assim, poderem constituir, efetivamente, motivo de despedimento, mas parece-nos também, que o empregador não quererá ter que pagar a compensação do despedimento e, por isso, esteja a utilizar este argumento para aplicar a "justa causa" para despedimento.
Para se aconselhar melhor, deixamos-lhe a sugestão de que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho(1) ou um advogado, no sentido de saber como se poderá defender caso venha mesmo a ser despedida com justa causa.
Para saber se tem condições para que lhe seja atribuído o subsídio de desemprego, veja a informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para saber quais os direitos do trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, veja a informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/566-cad...a-termo-incerto.html
(1) Contactos da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30