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Subsidio social de desemprego - condição de recurso
- Jophur
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá boa tarde
Tenho uma dúvida: tenho uma irmã com 49 anos que está a acabar o subsidio de desemprego e se encontra a frequentar um curso de longa duração do IEFP.
Esta irmã vive com um filho maior, que é totalmente independente, trabalha e tanto quanto sei recebe salario minimo mais um subsidio de isenção de horario de 61 euros por mês.
Este filho não contribui com qualquer ajuda para a sobrevivência da mãe. A renda da casa é paga pelo ex-companheiro da minha irmã com quem viveu em união de facto. Ou seja, a minha irmã vive atualmente quase de favor em casa do filho, sem meios de subsistência além do subsidio de desemprego que está a acabar.
A minha pergunta é: quando solicitar o subsidio social de desemprego, é obrigada a declarar que o filho faz parte do seu agregado familiar? Se o fizer, considerando o salario dele, não terá direito a subsidio, uma vez que os calculos ((505*14+61*12)/12)/1.7 dão 382 euros.
A segurança social pode obriga-la a considera-lo como fazendo parte do seu agregado familiar apenas pelo facto de viverem na mesma casa?
Obrigado desde já
Paulo
Tenho uma dúvida: tenho uma irmã com 49 anos que está a acabar o subsidio de desemprego e se encontra a frequentar um curso de longa duração do IEFP.
Esta irmã vive com um filho maior, que é totalmente independente, trabalha e tanto quanto sei recebe salario minimo mais um subsidio de isenção de horario de 61 euros por mês.
Este filho não contribui com qualquer ajuda para a sobrevivência da mãe. A renda da casa é paga pelo ex-companheiro da minha irmã com quem viveu em união de facto. Ou seja, a minha irmã vive atualmente quase de favor em casa do filho, sem meios de subsistência além do subsidio de desemprego que está a acabar.
A minha pergunta é: quando solicitar o subsidio social de desemprego, é obrigada a declarar que o filho faz parte do seu agregado familiar? Se o fizer, considerando o salario dele, não terá direito a subsidio, uma vez que os calculos ((505*14+61*12)/12)/1.7 dão 382 euros.
A segurança social pode obriga-la a considera-lo como fazendo parte do seu agregado familiar apenas pelo facto de viverem na mesma casa?
Obrigado desde já
Paulo
Respondido por Jophur
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsidio social de desemprego - condição de recurso
20 Nov. 2014 11:52 - 24 Jun. 2023 10:48 #12794
Caro Paulo, bom dia.
Infelizmente a resposta é afirmativa, "A segurança social pode obriga-la a considera-lo como fazendo parte do seu agregado familiar apenas pelo facto de viverem na mesma casa".
Esta informação consta no ponto "Pagamento do subsídio" do separador "Qual a duração e o valor a receber" na página seg-social.pt/subsidio-social-de-desemprego do site da Seg. Social que transcrevemos:
"O subsídio social de desemprego subsequente é pago a partir do dia em que faça prova de que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar é igual ou inferior a 335,38 EUR (80% do IAS) – Condição de recursos.".
Pensamos que possa ser adequado falar com um(a) assistente social na Junta de Freguesia e/ou na Segurança Social para ver quais serão as alternativas para a sua irmã depois de terminar o subsídio e/ou o subsídio social. Talvez ela possa requerer o RSI ou candidatar-se a apoio social ao arrendamento.
Informação sobre RSI em sabiasque.pt/familia/solidariedade/1076-...-vigor-em-julho.html
Informação sobre apoios ao arrendamento em sabiasque.pt/familia/noticias/1731-apoio...ao-arrendamento.html
Infelizmente a resposta é afirmativa, "A segurança social pode obriga-la a considera-lo como fazendo parte do seu agregado familiar apenas pelo facto de viverem na mesma casa".
Esta informação consta no ponto "Pagamento do subsídio" do separador "Qual a duração e o valor a receber" na página seg-social.pt/subsidio-social-de-desemprego do site da Seg. Social que transcrevemos:
"O subsídio social de desemprego subsequente é pago a partir do dia em que faça prova de que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar é igual ou inferior a 335,38 EUR (80% do IAS) – Condição de recursos.".
Pensamos que possa ser adequado falar com um(a) assistente social na Junta de Freguesia e/ou na Segurança Social para ver quais serão as alternativas para a sua irmã depois de terminar o subsídio e/ou o subsídio social. Talvez ela possa requerer o RSI ou candidatar-se a apoio social ao arrendamento.
Informação sobre RSI em sabiasque.pt/familia/solidariedade/1076-...-vigor-em-julho.html
Informação sobre apoios ao arrendamento em sabiasque.pt/familia/noticias/1731-apoio...ao-arrendamento.html
Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:48 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Jophur
Respondido por Beatriz Madeira
- Jophur
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por Jophur no tópico Subsidio social de desemprego - condição de recurso
20 Nov. 2014 15:19 #12802
Muito obrigado Beatriz
De todas formas, e penso que estou a ver bem, o RSI nunca iria ser possivel também, porque considera igualmente o rendimento do "agregado familiar" que neste caso é superior ao valor máximo do RSI (178,15+89,07 < 452,80 (valor do rendimento do filho: (505+61)*0.8
Obrigado pela rápida resposta.
De todas formas, e penso que estou a ver bem, o RSI nunca iria ser possivel também, porque considera igualmente o rendimento do "agregado familiar" que neste caso é superior ao valor máximo do RSI (178,15+89,07 < 452,80 (valor do rendimento do filho: (505+61)*0.8
Obrigado pela rápida resposta.
Respondido por Jophur
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