Caro José Vieira, bom dia.
Pensamos que, uma vez cessada a atual atividade, poderá ter direito a requerer:
a) OU o subsídio por cessação de atividade (
seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade
) - Para trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e cujo contrato de prestação de serviços tenha cessado involuntariamente
b) OU o subsídio por cessação de atividade profissional (
seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade-profissional
) - Para trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros dos órgãos estatutários com funções de gerência ou de administração que cessem a atividade profissional por motivos justificados.
Se requerer o subsídio por cessação de atividade ou o subsídio por cessação de atividade profissional apenas poderá aceder à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração depois de cumpridos 12 meses de desemprego, estando inscrito num centro de emprego, e apenas se observar um dos seguintes pressupostos:
a) Ter, na data em que foi despedido, 57 anos ou mais e ter cumprido 15 anos de descontos para a Segurança Social. Poderá solicitar a reforma antecipada aos 62 anos.
b) Ter, na data em que foi despedido, 52 anos ou mais e ter cumprido 22 anos de descontos para a Segurança Social. Poderá solicitar a reforma antecipada aos 57 anos (com penalização pelos meses que faltam para completar os 62 anos).
Se, quando termina o prazo do subsídio de desemprego, ainda faltar muito para completar os 62 ano, o contribuinte pode requerer o subsídio social de desemprego.
O tempo em que a pessoa está a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma e reduz a penalização, sendo o valor do salário que recebia antes de ser despedido utilizado para o cálculo da reforma.