Confirm text replacement with template category text
All the text in the message will be deleted and replaced by text from category template.
Responder: Reforma antecipada, ou retorno ao subsidio de desemprego
Histórico do tópico: Reforma antecipada, ou retorno ao subsidio de desemprego
Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)
- José Vieira
Obrigado pela informação.
- Beatriz Madeira
Caro José Vieira, bom dia.
Pensamos que, uma vez cessada a atual atividade, poderá ter direito a requerer:
a) OU o subsídio por cessação de atividade (
seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade
) - Para trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e cujo contrato de prestação de serviços tenha cessado involuntariamente
b) OU o subsídio por cessação de atividade profissional (
seg-social.pt/subsidio-por-cessacao-de-atividade-profissional
) - Para trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros dos órgãos estatutários com funções de gerência ou de administração que cessem a atividade profissional por motivos justificados.
Se requerer o subsídio por cessação de atividade ou o subsídio por cessação de atividade profissional apenas poderá aceder à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração depois de cumpridos 12 meses de desemprego, estando inscrito num centro de emprego, e apenas se observar um dos seguintes pressupostos:
a) Ter, na data em que foi despedido, 57 anos ou mais e ter cumprido 15 anos de descontos para a Segurança Social. Poderá solicitar a reforma antecipada aos 62 anos.
b) Ter, na data em que foi despedido, 52 anos ou mais e ter cumprido 22 anos de descontos para a Segurança Social. Poderá solicitar a reforma antecipada aos 57 anos (com penalização pelos meses que faltam para completar os 62 anos).
Se, quando termina o prazo do subsídio de desemprego, ainda faltar muito para completar os 62 ano, o contribuinte pode requerer o subsídio social de desemprego.
O tempo em que a pessoa está a receber o subsídio de desemprego conta para a reforma e reduz a penalização, sendo o valor do salário que recebia antes de ser despedido utilizado para o cálculo da reforma.
- José Vieira
Boa tarde,
A minha questão é a seguinte;
Ponto1 - Tenho 61 anos e fui trabalhador Bancário desde 1978 até janeiro de 1997, em Fevereiro de 1997 comecei a descontar para o regime de Segurança social, embora os meus descontos da Banca estejam no fundo do Banco onde trabalhei, e que, segundo estes só terei direito a essa reforma quando tiver a da Segurança social.
Ponto 2 - Em Setembro de 2011 a empresa onde trabalhava rescindiu o contrato e comecei a receber pelo Fundo de Desemprego. Mais tarde criei com o apoio do IEFP o meu próprio emprego que tenho a obrigação de cumprir durante 3 anos, que terminam dentro de um ano. Sendo que este meu negócio na área de prestação de serviços e mediação de seguros não me está a ser rentável, pergunto; Posso, volvidos o tempo obrigatório de 3 anos, e sendo inviável à minha subsistência, encerrar a actividade e recorrer de novo ao fundo de Desemprego, ou posso solicitar a reforma antecipada embora os meu tempo de descontos para a S. Social seja inferiores ao exigido? à data já terei pelo menos 62 anos de idade e tenho de alguma forma sobreviver, pelo que haverá certamente uma forma de me resolverem o problema.
Aguardo Vosso parecer e obrigado.
Cumprimentos