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Responder: Baixa de gravidez de risco

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Histórico do tópico: Baixa de gravidez de risco

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
14 Ago. 2020 09:20

No artigo 239 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) pode ler-se que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.", e que dizem o seguinte:
"1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".

Assim, para efeitos de contabilização e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa (iniciada no ano anterior), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação. Ver mais informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

  • Adrianandrade
  • Avatar de Adrianandrade
21 Jul. 2020 20:34

Contacto-vos na esperança que ne possam esclarecer.
Transitei do ano de 2019 para 2020 de baixa de gravidez de risco. A minha filha nasceu no dia 7 de Janeiro. Estive de licenca de maternidade ate dia 5 de Maio, e de 5 de Maio a 28 de Maio gozei as ferias referentes ao ano de 2019 que tinham ficado por tirar. Comecei entao a trabalhar dia 28 de Maio. Hoje a entidade patronal informou-me que so tenho direito a receber o subsidio de ferias referente a 2020 após trabalhar 6meses e que nao tinha direito aos 22 dias de ferias por ter transitado de ano em baixa de maternidade... Logo só tenho direito a12 dias de férias...Gostaria que vocês me esclareçan se e mesmo assim. Obrigada pela atenção...

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