No artigo 239 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) pode ler-se que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.", e que dizem o seguinte:
"1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Assim, para efeitos de contabilização e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa (iniciada no ano anterior), aplica-se a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação. Ver mais informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html