Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!
Faltar à 6a feira!
- Elisa Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,na passada 6a feira faltei ao trabalho (ja tinha feito aviso previo com a minima antecedência),quando na 5a relembro a entidade patronal de que nao vou na 6a,esta mostra-se super chateada e ainda disse que havia uma lei que permite punir qem falta à 6a feira!!
É verdade???
Tenho outra questão!!
Para qem tem filhos menores,até qe idade dos mesmos nao sou obrigada a fazer horas e até qe idade posso faltar pra os acompanhar nas idas ao medico ou assim( tenho um nebe de 13 meses e uma menina de 11 anos!)!!!
Sao muitas perguntas mas,as duvidas sao maiores,pois a entidade patronal ameaça sempre com leis disto e daqilo e se nao me informo,nao sei se é verdade ou se tira proveito da situação!!
Obrigada desde ja,!
É verdade???
Tenho outra questão!!
Para qem tem filhos menores,até qe idade dos mesmos nao sou obrigada a fazer horas e até qe idade posso faltar pra os acompanhar nas idas ao medico ou assim( tenho um nebe de 13 meses e uma menina de 11 anos!)!!!
Sao muitas perguntas mas,as duvidas sao maiores,pois a entidade patronal ameaça sempre com leis disto e daqilo e se nao me informo,nao sei se é verdade ou se tira proveito da situação!!
Obrigada desde ja,!
Respondido por Elisa Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
E tem toda a razão para colocar as suas dúvidas!! Estamos aqui para responder
O empregador só pode penalizar um trabalhador que falte injustificadamente - que não é o caso - a um ou meio dia de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou feriado. Está no artigo 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Uma vez que fez (muito bem) o aviso prévio de que ia faltar "com a mínima antecedência", como diz, o empregador está a "ameaçar" e a "assediar moralmente" o trabalhador... quem está em falta é o empregador!!
Relativamente aos filhos menores, fazemos um resumo do que dizem os artigos 47, 48, 49, 58, 59 e 60 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), onde deverá consultar os procedimentos para acionar estes direitos.
Se for o caso, o artigo 47 e 48 falam sobre a dispensa para amamentação ou aleitação.
O artigo 49 fala sobre falta para assistência a filho. Filhos até 12 anos ou com doença crónica, a trabalhadora pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. Filhos com mais de 12 anos ou que, sendo maiores, façam parte do seu agregado familiar, a trabalhadora pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível até 15 dias por ano.
O artigo 58 dia que a trabalhadora que amamenta tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
O artigo 59 diz que a trabalhadora grávida, ou com filho de idade inferior a 12 meses, ou durante todo o tempo que durar a amamentação, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (horas extra).
O artigo 60 diz que a trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho no período noturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) durante todo o tempo que durar a amamentação, devendo ser-lhe atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno.
O empregador só pode penalizar um trabalhador que falte injustificadamente - que não é o caso - a um ou meio dia de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou feriado. Está no artigo 256 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Uma vez que fez (muito bem) o aviso prévio de que ia faltar "com a mínima antecedência", como diz, o empregador está a "ameaçar" e a "assediar moralmente" o trabalhador... quem está em falta é o empregador!!
Relativamente aos filhos menores, fazemos um resumo do que dizem os artigos 47, 48, 49, 58, 59 e 60 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), onde deverá consultar os procedimentos para acionar estes direitos.
Se for o caso, o artigo 47 e 48 falam sobre a dispensa para amamentação ou aleitação.
O artigo 49 fala sobre falta para assistência a filho. Filhos até 12 anos ou com doença crónica, a trabalhadora pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. Filhos com mais de 12 anos ou que, sendo maiores, façam parte do seu agregado familiar, a trabalhadora pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível até 15 dias por ano.
O artigo 58 dia que a trabalhadora que amamenta tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
O artigo 59 diz que a trabalhadora grávida, ou com filho de idade inferior a 12 meses, ou durante todo o tempo que durar a amamentação, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (horas extra).
O artigo 60 diz que a trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho no período noturno (entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte) durante todo o tempo que durar a amamentação, devendo ser-lhe atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno.
Respondido por Beatriz Madeira
- Elisa Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Obrigada pela ajuda!!
No meu caso,como ja nao amamento e pelo qe percebi,a entidade patronal pode entao oberigar a cumprir horário extra?!
E em relação à última questão colocada e pelo qe entendi,até a minha filha completar 13 anos,nao podem implicar por acompanhar em consultas mas,depois disso já podem???
É qe nos dias qe correm deixar uma criança sozinha,acho perigoso!!!
No meu caso,como ja nao amamento e pelo qe percebi,a entidade patronal pode entao oberigar a cumprir horário extra?!
E em relação à última questão colocada e pelo qe entendi,até a minha filha completar 13 anos,nao podem implicar por acompanhar em consultas mas,depois disso já podem???
É qe nos dias qe correm deixar uma criança sozinha,acho perigoso!!!
Respondido por Elisa Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Se já não amamenta e não tem nenhum impedimento contratual para tal, não tem mesmo como "fugir" à obrigação de fazer horas extra. Mas esta "obrigação" tem limites... Sugerimos-lhe que leia atentamente os artigos 226, 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Mesmo não percebendo nada de leis, alguma coisa vai retirar desta leitura :-) Para ver os "tipos de empresas" (micro, peq, média e grande), leia o artigo 100 do mesmo Código.
Relativamente ao acompanhamento dos filhos a consultas ou exames (ou outras coisas...) a verdade é que NUNCA podem "implicar" porque se trata de um direito que assiste aos pais das crianças!! Até ao último dia dos 12 anos da filha pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou, se aplicável, durante todo o período de hospitalização. Depois dos 13 anos feitos, e mesmo sendo maiores e que enquanto fizerem parte do seu agregado familiar, pode faltar até 15 dias por ano. Deve sempre justificar as faltas e deixamos-lhe a sugestão de que guarde sempre uma fotocópia ou fotografia das declarações/justificações das faltas... não vá o empregador querer "tramá-la".
Relativamente ao acompanhamento dos filhos a consultas ou exames (ou outras coisas...) a verdade é que NUNCA podem "implicar" porque se trata de um direito que assiste aos pais das crianças!! Até ao último dia dos 12 anos da filha pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou, se aplicável, durante todo o período de hospitalização. Depois dos 13 anos feitos, e mesmo sendo maiores e que enquanto fizerem parte do seu agregado familiar, pode faltar até 15 dias por ano. Deve sempre justificar as faltas e deixamos-lhe a sugestão de que guarde sempre uma fotocópia ou fotografia das declarações/justificações das faltas... não vá o empregador querer "tramá-la".
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Elisa Ferreira
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.303 segundos